STJ HC 1078782
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. No caso, o habeas corpus pretendia o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão prisional ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico. Na decisão agravada, a ordem foi denegada, porque o histórico carcerário justificou a determinação do referido exame, uma vez que, quando beneficado com a progressão prisional, anteriormente, voltou a delinquir. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e se limitou a reiterar os argumentos da inicial do writ, o que não atende o princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUILHERME DAMIÃO MARIANO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 100-108, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. O agravante reitera que o Tribunal estadual "fundamentou a exigência de realização de exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data do delito cometido pelo Paciente, na gravidade abstrata do crime e longa pena a cumprir, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução que efetivamente pudessem indicar a necessidade de perícia" (fl. 127). Ressalta que possui classificação de bom comportamento carcerário, que não registra falta grave, além de haver trabalhado e estudado durante o cumprimento da reprimenda. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. No caso, o habeas corpus pretendia o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão prisional ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico. Na decisão agravada, a ordem foi denegada, porque o histórico carcerário justificou a determinação do referido exame, uma vez que, quando beneficado com a progressão prisional, anteriormente, voltou a delinquir. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e se limitou a reiterar os argumentos da inicial do writ, o que não atende o princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido.