STJ HC 1076165
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. No agravo regimental, a Defesa sustenta constrangimento ilegal manifesto, reiterando o pedido de desclassificação da conduta de tráfico para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O argumento defensivo de insuficiência do conjunto probatório para afastar a hipótese de uso pessoal colide com o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, reexaminar provas para infirmar a conclusão de destinação mercantil da droga. 6. Inexistindo ilegalidade flagrante e permanecendo hígido o fundamento de inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANDRÉ MARTINS DE SOUZA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 116-117). Na origem, o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP em 13 de dezembro de 2024. A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, ao julgar a apelação criminal interposta pela Defesa, deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir as penas a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantendo integralmente o regime inicial fechado e os demais termos da sentença. O writ foi impetrado diretamente no STJ, sob a alegação de que os elementos fático-probatórios dos autos seriam compatíveis com a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, postulando a Defesa a desclassificação do delito e a extinção de qualquer medida de natureza prisional. A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus por dois fundamentos: a ausência de inauguração da competência do STJ em relação à condenação impugnada, o que inviabiliza o uso do writ como substitutivo de revisão criminal; e a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. No agravo regimental, a Defesa sustenta que a situação dos autos configura constrangimento ilegal manifesto, porquanto a condenação estaria fundada em conjunto probatório frágil, insuficiente para afastar a hipótese de uso pessoal e demonstrar a destinação mercantil da substância. Reitera o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. No agravo regimental, a Defesa sustenta constrangimento ilegal manifesto, reiterando o pedido de desclassificação da conduta de tráfico para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O argumento defensivo de insuficiência do conjunto probatório para afastar a hipótese de uso pessoal colide com o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, reexaminar provas para infirmar a conclusão de destinação mercantil da droga. 6. Inexistindo ilegalidade flagrante e permanecendo hígido o fundamento de inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.