STJ HC 1077553
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte impetrou habeas corpus em 3/3/2026 contra acórdão de apelação criminal julgada pela Corte local em 6/10/2023, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/11/2023. Cumpre registrar que não consta, no âmbito desta Corte Superior, nenhum processo relacionado aos fatos ora impugnados. 2. Importante destacar que este Tribunal, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus "(AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus e a importância dessa ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 4. Cumpre registrar, ainda, que a parte não suscitou a pretensa nulidade perante a Corte de origem, de modo que não há prévia manifestação sobre a questão pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: NERITON FERRAZ NEVES agrava da decisão de fls. 155-157, de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e V, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, que o habeas corpus não poderia ser indeferido liminarmente, porquanto a natureza da pretensa nulidade impede a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão da apelação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte impetrou habeas corpus em 3/3/2026 contra acórdão de apelação criminal julgada pela Corte local em 6/10/2023, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/11/2023. Cumpre registrar que não consta, no âmbito desta Corte Superior, nenhum processo relacionado aos fatos ora impugnados. 2. Importante destacar que este Tribunal, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus "(AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus e a importância dessa ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 4. Cumpre registrar, ainda, que a parte não suscitou a pretensa nulidade perante a Corte de origem, de modo que não há prévia manifestação sobre a questão pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido.