Decisão · STJ

STJ HC 1072637

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-05-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691 /STF. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, por uma vez, e no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal. 2. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal, ao argumento de que o decreto de prisão preventiva estaria desprovido de fundamentação idônea, amparado na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos que demonstrem risco atual, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, bem como pela ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia e pela desconsideração de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, sob o fundamento de que o verbete não pode converter-se em obstáculo absoluto à tutela da liberdade, pleiteando o afastamento do óbice sumular para exame do pedido liminar e, ao final, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de origem que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento, à vista das alegações de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva e desconsideração de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 691/STF, segundo a qual, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão do relator que indefere pedido liminar em writ anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação da decisão impugnada, o que autoriza atuação imediata da instância superior para proteção da liberdade de locomoção. 7. No caso concreto, a decisão do Tribunal a quo que indeferiu a liminar em habeas corpus originário encontra-se fundamentada, não evidenciando teratologia, manifesta ilegalidade ou ausência de motivação, razão pela qual não há circunstância excepcional apta a justificar a superação do verbete sumular. 8. Compete ao Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus originário, realizar a análise de mérito da legalidade da prisão preventiva, de modo que o exame da matéria por esta Corte, neste momento, acarretaria indevida supressão de instância. 9. Inexistindo ilegalidade flagrante demonstrável de plano, não se autoriza o afastamento ou mitigação da Súmula n. 691/STF, devendo ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO XAVIER FERREIRA SANTOS JUNIOR contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, por uma vez, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal. Em suas razões, sustentaram os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar está despida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata do delito e sem indicação de elementos concretos que demonstrem risco atual, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP e ao dever de motivação. Alegaram que não estão presentes dados individualizados que indiquem perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumentaram que foram desconsideradas medidas cautelares alternativas, sem exposição dos motivos para sua não aplicação, defendendo a suficiência das providências do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e proibição de contato com testemunhas. Expuseram, ainda, que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, pois os fatos são de abril de 2024 e a preventiva foi decretada apenas em julho de 2025, sem indicação de risco atual decorrente do estado de liberdade. Requereram, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (fls. 34/36). No agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que o óbice sumular não pode transformar-se em obstáculo absoluto à tutela da liberdade. A finalidade do enunciado é preservar a ordem das competências, não autorizar a manutenção de prisão cautelar sem revisão jurisdicional efetiva (fl. 43). Menciona, ademais, que o paciente permanece preso enquanto o órgão jurisdicional responsável pela análise da legalidade da prisão não a examina. Não se trata de mero atraso processual ordinário, mas de ausência de tutela jurisdicional tempestiva sobre direito fundamental (fl. 43). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, afastando-se a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e passando-se ao exame do pedido liminar (fl. 44). Pleiteia, ademais, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 44). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691 /STF. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, por uma vez, e no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal. 2. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal, ao argumento de que o decreto de prisão preventiva estaria desprovido de fundamentação idônea, amparado na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos que demonstrem risco atual, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, bem como pela ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia e pela desconsideração de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, sob o fundamento de que o verbete não pode converter-se em obstáculo absoluto à tutela da liberdade, pleiteando o afastamento do óbice sumular para exame do pedido liminar e, ao final, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de origem que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento, à vista das alegações de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva e desconsideração de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 691/STF, segundo a qual, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão do relator que indefere pedido liminar em writ anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação da decisão impugnada, o que autoriza atuação imediata da instância superior para proteção da liberdade de locomoção. 7. No caso concreto, a decisão do Tribunal a quo que indeferiu a liminar em habeas corpus originário encontra-se fundamentada, não evidenciando teratologia, manifesta ilegalidade ou ausência de motivação, razão pela qual não há circunstância excepcional apta a justificar a superação do verbete sumular. 8. Compete ao Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus originário, realizar a análise de mérito da legalidade da prisão preventiva, de modo que o exame da matéria por esta Corte, neste momento, acarretaria indevida supressão de instância. 9. Inexistindo ilegalidade flagrante demonstrável de plano, não se autoriza o afastamento ou mitigação da Súmula n. 691/STF, devendo ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .
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