Decisão · STJ

STJ HC 1071068

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-05-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DOS FATOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que in deferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada pelo crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. Condenação à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa, pela prática de furto tentado, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), mantida integralmente em apelação criminal pelo Tribunal de origem. O valor da res furtiva foi avaliado em R$ 598,00, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a agravante é reincidente, com condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas e falsificação de documento público. 3. A agravante busca o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, com consequente absolvição. Subsidiariamente, requer a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto tentado, diante do valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (aproximadamente 45,93%) e da reincidência da agravante, de modo a reconhecer a atipicidade material da conduta. III. Razões de decidir 7. A Corte afasta a incidência do princípio da insignificância porque o valor da res furtiva (R$ 598,00) supera o parâmetro objetivo de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, evidenciando lesão patrimonial que não pode ser tida como inexpressiva. 8. A reincidência da agravante, com condenações anteriores por tráfico de drogas e falsificação de documento público, reforça a maior reprovabilidade da conduta e constitui óbice adicional à aplicação do princípio da bagatela, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Considerando a pena definitiva inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais favoráveis (pena-base no mínimo legal) e a condição de reincidente da agravante, o regime inicial semiaberto, fixado pelo Juízo sentenciante e mantido pelo Tribunal a quo, mostra-se adequado e proporcional, nos termos da diretriz da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois tal benefício já foi concedido na sentença condenatória e confirmado pelo Tribunal de origem, de modo que o pleito está integralmente atendido. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRESSA OSTE PETTENA FACCA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 66/69). Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto tentado), tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória. Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade do critério aritmético de 10% do salário mínimo para a aferição da insignificância material. Alega que a conduta de furto tentado, sem violência ou grave ameaça e com imediata restituição dos bens, denota inexpressividade da lesão. Pugna, ao fim, pelo provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou submetido o feito ao órgão colegiado, a fim de que se reconheça a atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição da agravante. Subsidiariamente, requer o abrandamento do regime prisional para o modo inicial aberto, bem como a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DOS FATOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que in deferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada pelo crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. Condenação à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa, pela prática de furto tentado, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), mantida integralmente em apelação criminal pelo Tribunal de origem. O valor da res furtiva foi avaliado em R$ 598,00, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a agravante é reincidente, com condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas e falsificação de documento público. 3. A agravante busca o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, com consequente absolvição. Subsidiariamente, requer a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto tentado, diante do valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (aproximadamente 45,93%) e da reincidência da agravante, de modo a reconhecer a atipicidade material da conduta. III. Razões de decidir 7. A Corte afasta a incidência do princípio da insignificância porque o valor da res furtiva (R$ 598,00) supera o parâmetro objetivo de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, evidenciando lesão patrimonial que não pode ser tida como inexpressiva. 8. A reincidência da agravante, com condenações anteriores por tráfico de drogas e falsificação de documento público, reforça a maior reprovabilidade da conduta e constitui óbice adicional à aplicação do princípio da bagatela, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Considerando a pena definitiva inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais favoráveis (pena-base no mínimo legal) e a condição de reincidente da agravante, o regime inicial semiaberto, fixado pelo Juízo sentenciante e mantido pelo Tribunal a quo, mostra-se adequado e proporcional, nos termos da diretriz da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois tal benefício já foi concedido na sentença condenatória e confirmado pelo Tribunal de origem, de modo que o pleito está integralmente atendido. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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