STJ HC 1073884
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal possui caráter excepcional e está restrita às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como uma segunda apelação. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório que demonstraram a participação do réu na mercancia ilícita. 3. A defesa não apresentou provas novas ou elementos que demonstrem erro judiciário, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados pelas instâncias ordinárias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à mera reapreciação do conjunto probatório ou à rediscussão de teses já afastadas em sentença e apelação. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ROBERTH MARCONDES SOUZA agrava da decisão, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa reitera o pleito de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal possui caráter excepcional e está restrita às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como uma segunda apelação. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório que demonstraram a participação do réu na mercancia ilícita. 3. A defesa não apresentou provas novas ou elementos que demonstrem erro judiciário, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados pelas instâncias ordinárias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à mera reapreciação do conjunto probatório ou à rediscussão de teses já afastadas em sentença e apelação. 5. Agravo regimental não provido.