STJ HC 1071680
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado para afastar determinação de realização de exame criminológico como condição para análise de progressão de regime ou concessão de livramento condicional. 2. Agravante cumpre pena de 25 anos e 10 meses de reclusão, além de 2 meses de detenção, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e extorsão mediante sequestro qualificada. A Defesa alega cumprimento do lapso objetivo em 28/8/2021 e bom comportamento carcerário, bem como sustenta que a exigência de exame criminológico decorrente da Lei n. 14.843/2024 seria retroativa e desprovida de fundamentação concreta, requerendo a dispensa da perícia e a imediata progressão de regime ou livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, configurando novatio legis in pejus; e (ii) saber se, considerados o bom comportamento carcerário formalmente atestado e o histórico prisional e criminal do apenado, a decisão que condiciona a análise de progressão de regime à realização de exame criminológico está devidamente fundamentada, à luz da Súmula Vinculante n. 26 do STF e da Súmula n. 439 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador reconhece que a modificação introduzida na Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, possui natureza penal material mais gravosa, constituindo novatio legis in pejus, razão pela qual não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 5. Afastada a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mantém-se, contudo, a possibilidade de o Juízo da execução exigir exame criminológico, desde que de forma motivada e com base em elementos concretos do caso, conforme autorizado pela Súmula Vinculante n. 26 do STF e pela Súmula n. 439 do STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamenta a necessidade de exame criminológico na gravidade concreta dos delitos (tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e extorsão mediante sequestro qualificada), na longa pena remanescente, na reincidência, na extensa ficha de antecedentes e na existência de infrações disciplinares, de modo a evidenciar histórico prisional e criminal desfavorável e dúvidas quanto à autodisciplina e ao mérito do apenado para fruição de regime prisional mais brando. 7. O atestado de bom comportamento carcerário, embora necessário, não é suficiente, por si só, para comprovar o requisito subjetivo da progressão, podendo ser superado por avaliação desfavorável do mérito do condenado realizada pelo Juízo das execuções com base nas peculiaridades do caso concreto, circunstância que, presente no caso, justifica a manutenção da determinação de exame criminológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime, sem aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico obrigatório para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza penal material mais gravosa e não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, em observância à irretroatividade da lei penal mais severa. 2. Mesmo afastada a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, o Juízo da execução pode determinar, de forma fundamentada e com base em histórico prisional e criminal desfavorável, a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime, não bastando, isoladamente, o atestado de bom comportamento carcerário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º (na redação dada pela Lei n. 14.843/2024); Súmula Vinculante n. 26 do STF; Súmula n. 439 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 2407770, Min. André Mendonça, j. 28.05.2024, publ. 29.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEIR MACENA AVELINO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Consta dos autos que o agravante cumpre pena de 25 anos e 10 meses de reclusão, além de 2 meses de detenção, em regime fechado, pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e extorsão mediante sequestro qualificada. A Defesa postulou a progressão ao regime semiaberto, alegando o cumprimento do lapso temporal em 28/8/2021 e a existência de bom comportamento carcerário. Contudo, o Juízo das Execuções determinou a realização de exame criminológico, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao denegar a ordem de habeas corpus originária. Nesta via recursal, o agravante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024 no que tange à obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime. Afirma que a referida norma constitui inovação penal mais gravosa, sendo vedada sua aplicação retroativa. Argumenta, ainda, que o agravante preenche o requisito subjetivo por ostentar bom comportamento e que a exigência da perícia carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada, dispensando-se o exame criminológico e determinando-se a progressão de regime ou livramento condicional. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado para afastar determinação de realização de exame criminológico como condição para análise de progressão de regime ou concessão de livramento condicional. 2. Agravante cumpre pena de 25 anos e 10 meses de reclusão, além de 2 meses de detenção, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e extorsão mediante sequestro qualificada. A Defesa alega cumprimento do lapso objetivo em 28/8/2021 e bom comportamento carcerário, bem como sustenta que a exigência de exame criminológico decorrente da Lei n. 14.843/2024 seria retroativa e desprovida de fundamentação concreta, requerendo a dispensa da perícia e a imediata progressão de regime ou livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, configurando novatio legis in pejus; e (ii) saber se, considerados o bom comportamento carcerário formalmente atestado e o histórico prisional e criminal do apenado, a decisão que condiciona a análise de progressão de regime à realização de exame criminológico está devidamente fundamentada, à luz da Súmula Vinculante n. 26 do STF e da Súmula n. 439 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador reconhece que a modificação introduzida na Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, possui natureza penal material mais gravosa, constituindo novatio legis in pejus, razão pela qual não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 5. Afastada a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mantém-se, contudo, a possibilidade de o Juízo da execução exigir exame criminológico, desde que de forma motivada e com base em elementos concretos do caso, conforme autorizado pela Súmula Vinculante n. 26 do STF e pela Súmula n. 439 do STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamenta a necessidade de exame criminológico na gravidade concreta dos delitos (tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e extorsão mediante sequestro qualificada), na longa pena remanescente, na reincidência, na extensa ficha de antecedentes e na existência de infrações disciplinares, de modo a evidenciar histórico prisional e criminal desfavorável e dúvidas quanto à autodisciplina e ao mérito do apenado para fruição de regime prisional mais brando. 7. O atestado de bom comportamento carcerário, embora necessário, não é suficiente, por si só, para comprovar o requisito subjetivo da progressão, podendo ser superado por avaliação desfavorável do mérito do condenado realizada pelo Juízo das execuções com base nas peculiaridades do caso concreto, circunstância que, presente no caso, justifica a manutenção da determinação de exame criminológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime, sem aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico obrigatório para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza penal material mais gravosa e não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, em observância à irretroatividade da lei penal mais severa. 2. Mesmo afastada a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, o Juízo da execução pode determinar, de forma fundamentada e com base em histórico prisional e criminal desfavorável, a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime, não bastando, isoladamente, o atestado de bom comportamento carcerário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º (na redação dada pela Lei n. 14.843/2024); Súmula Vinculante n. 26 do STF; Súmula n. 439 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 2407770, Min. André Mendonça, j. 28.05.2024, publ. 29.05.2024.