Decisão · STJ

STJ HC 1076336

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, no qual se impugnava prisão preventiva decretada em desfavor de acusado preso em flagrante, em contexto de violência doméstica e familiar, pela suposta prática do delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal. 2. A prisão em flagrante foi inicialmente relaxada mediante imposição de medidas protetivas de urgência, sendo posteriormente decretada a prisão preventiva após notícias de descumprimentos dessas medidas, ao argumento de garantia da ordem pública. 3. Na impetração originária, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, falta de demonstração concreta do periculum libertatis, ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não observância da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). 4. No agravo regimental, o agravante sustenta ser caso de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que a decisão agravada, ao afastar o exame do mérito por fundamento exclusivamente processual, mantém situação de constrangimento ilegal decorrente de decisão de prisão preventiva desprovida de fundamentação concreta, requerendo, ao final, o reconhecimento do constrangimento ilegal e a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, por este Tribunal Superior, do mérito de habeas corpus cujo pedido liminar foi indeferido na origem, diante da alegação de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva supostamente desprovida de fundamentação concreta, sem contemporaneidade dos motivos e sem análise de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 691/STF, segundo a qual, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação da decisão impugnada, situações que autorizariam a intervenção prematura da instância superior. 8. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi devidamente fundamentada na presença, em tese, de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, inexistindo teratologia, manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação que justifique a superação do verbete sumular. 9. Compete ao Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus originário, proceder à análise de mérito das alegações relativas à legalidade da prisão preventiva, de modo que o exame antecipado da matéria por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 10. Inexistindo situação excepcional apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus . IV. Dispositivo RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN CESAR DE OLIVEIRA THEODORO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, no contexto de violência doméstica e familiar, por suposta prática do delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, tendo sido inicialmente relaxada com imposição de medidas protetivas de urgência e, após notícias de descumprimentos, decretada a prisão preventiva. Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, apoiada em considerações genéricas sobre garantia da ordem pública e gravidade abstrata, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Alegou, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de fatos individualizados e atuais que indiquem risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Argumentou que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que não foram apontados fatos atuais que justifiquem a prisão preventiva. Defendeu, outrossim, a aplicação de medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo desproporcional a imposição da prisão preventiva sem exame concreto das alternativas menos gravosas. Expôs que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais seriam adequadas e suficientes para o caso. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (fls. 32/34). No agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que a decisão ora agravada, ao afastar a análise do mérito sob fundamento exclusivamente processual, acabou por manter, ainda que indiretamente, situação de constrangimento ilegal já demonstrada na impetração inicial (fl. 418). Reitera os argumentos expendidos na impetração, e reforça que a excepcionalidade necessária à superação do óbice sumular encontra-se presente, pois a restrição à liberdade do paciente decorre de decisão desprovida de fundamentação concreta, configurando constrangimento ilegal atual e contínuo (fl. 42). Requer, ao final (fl. 47): a) o conhecimento do presente Agravo Regimental; b) a reconsideração da decisão monocrática, com a superação do óbice da Súmula 691 do STF; c) subsidiariamente, que o recurso seja submetido à apreciação da Colenda Turma; d) ao final, seja reconhecido o constrangimento ilegal e concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do agravante, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, no qual se impugnava prisão preventiva decretada em desfavor de acusado preso em flagrante, em contexto de violência doméstica e familiar, pela suposta prática do delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal. 2. A prisão em flagrante foi inicialmente relaxada mediante imposição de medidas protetivas de urgência, sendo posteriormente decretada a prisão preventiva após notícias de descumprimentos dessas medidas, ao argumento de garantia da ordem pública. 3. Na impetração originária, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, falta de demonstração concreta do periculum libertatis, ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não observância da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). 4. No agravo regimental, o agravante sustenta ser caso de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que a decisão agravada, ao afastar o exame do mérito por fundamento exclusivamente processual, mantém situação de constrangimento ilegal decorrente de decisão de prisão preventiva desprovida de fundamentação concreta, requerendo, ao final, o reconhecimento do constrangimento ilegal e a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, por este Tribunal Superior, do mérito de habeas corpus cujo pedido liminar foi indeferido na origem, diante da alegação de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva supostamente desprovida de fundamentação concreta, sem contemporaneidade dos motivos e sem análise de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 691/STF, segundo a qual, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação da decisão impugnada, situações que autorizariam a intervenção prematura da instância superior. 8. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi devidamente fundamentada na presença, em tese, de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, inexistindo teratologia, manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação que justifique a superação do verbete sumular. 9. Compete ao Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus originário, proceder à análise de mérito das alegações relativas à legalidade da prisão preventiva, de modo que o exame antecipado da matéria por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 10. Inexistindo situação excepcional apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus . IV. Dispositivo
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