STJ HC 1067166
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a anulação do processo criminal desde a decisão de pronúncia e a consequente despronúncia do réu. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do paciente quanto ao crime de associação criminosa e a readequação da dosimetria e do regime prisio nal. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Importante ressaltar, também, que "a concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal" (AgRg no AREsp n. 597.845/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015, grifei). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEANDRO ANTONIO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.692-1.693, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa considera que, "mesmo sem a interposição de recurso especial, que certamente teria sido a medida mais correta, ou até mesmo do ajuizamento de revisão criminal - o que poderia ter sido buscado -, o habeas corpus não perde sua razão de ser quando a ilegalidade é flagrante e verificável de plano, sem necessidade de revolvimento fático-probatório " (fl. 1.703). Repisa, então, os temas desenvolvidos na petição inicial. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso ao colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a anulação do processo criminal desde a decisão de pronúncia e a consequente despronúncia do réu. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do paciente quanto ao crime de associação criminosa e a readequação da dosimetria e do regime prisio nal. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Importante ressaltar, também, que "a concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal" (AgRg no AREsp n. 597.845/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015, grifei). 3. Agravo regimental não provido.