STJ HC 1077183
PROCESSUALAgravo Regimental. tráfico de drogas. Revisão Criminal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE Reexame de fatos e provas PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem, que não conheceu da revisão criminal, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP. 2. A defesa busca a fixação do regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados, visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.1 32/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBENILSON OLIVEIRA DE JESUS, contra decisão na qual o Eminente Ministro Presidente desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado. A defesa aduz que, inobstante a reincidência e a pena fixada em 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, estão presentes os requisitos para a fixação do regime inicial semiaberto. Por tais razões, requer a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso, com a concessão da ordem pleiteada nas razões do writ. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo e, quanto ao mérito, pela denegação de ordem de habeas corpus (fls. 87/90). É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental. tráfico de drogas. Revisão Criminal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE Reexame de fatos e provas PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem, que não conheceu da revisão criminal, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP. 2. A defesa busca a fixação do regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados, visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.1 32/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024..