Decisão · STJ

STJ HC 1065495

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-02publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITORA DE TRÊS CRIANÇAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, por não vislumbrar ilegalidades nas decisões das instâncias ordinárias quanto ao início do cumprimento de pena em regime semiaberto e ao indeferimento de prisão domiciliar. 2. A agravante foi condenada a pena privativa de liberdade em regime semiaberto. O pedido principal formulado no mandamus consistiu na concessão definitiva da ordem para que a pena fosse cumprida em regime aberto, bem como na concessão de prisão domiciliar em razão da condição de mãe de filhos menores, com alegação de imprescindibilidade dos cuidados maternos. A decisão monocrática não conheceu do pedido principal, por configurada reiteração de habeas corpus anterior (HC n. 1.039.227/SP), e indeferiu o pleito de prisão domiciliar por ausência de demonstração de situação de vulnerabilidade extrema dos filhos e de imprescindibilidade da presença materna. 3. O Juízo da execução determinou a expedição de mandado de prisão após não localização da apenada para intimação pessoal a fim de iniciar o cumprimento da reprimenda, ressaltando o dever da sentenciada de manter atualizado seu endereço perante o Juízo e a prévia previsão de expedição de mandado de prisão em caso de insucesso da intimação no endereço fornecido. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar, por entender que o benefício previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal é voltado ao regime aberto e que não restou demonstrada situação de vulnerabilidade extrema ou imprescindibilidade dos cuidados maternos. 4. Nas razões do agravo regimental, a agravante afirma que não se trata de mera reiteração de habeas corpus, em razão de fato novo consistente na expedição do mandado de prisão, e sustenta a necessidade de interpretação constitucional que presuma a imprescindibilidade dos cuidados maternos, à luz da proteção integral das crianças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, à luz da Súmula n. 182/STJ. 6. Outra questão, ainda, consiste em saber se, na execução da pena em regime semiaberto, é possível conceder prisão domiciliar à apenada mãe de filhos menores, com fundamento em alegada imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem demonstração inequívoca de situação de vulnerabilidade extrema das crianças e sem apresentação de elementos novos em relação ao que já fora apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir, em essência, as mesmas teses já deduzidas no habeas corpus anterior, sem infirmar o entendimento de inexistência de flagrante ilegalidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento integral do recurso. 8. A expedição de mandado de prisão não configura fato novo apto a afastar a caracterização de reiteração de habeas corpus, pois decorreu diretamente da não localização da apenada para intimação e já havia sido prevista expressamente pelo Juízo da execução como consequência do insucesso da intimação no endereço fornecido. 9. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal, em regime diverso do aberto, reveste-se de excepcionalidade e exige prova concreta de situação de vulnerabilidade extrema das crianças e de imprescindibilidade dos cuidados maternos, não bastando a mera condição de mãe para justificar a medida. 10. No caso, não há, na impetração nem nas razões do agravo regimental, elementos probatórios voltados a demonstrar a atual situação dos filhos da agravante, tampouco a sua imprescindibilidade para os cuidados maternos, permanecendo isoladas as alegações defensivas e ausente o suporte mínimo que permita o reconhecimento da excepcionalidade necessária à prisão domiciliar. 11. Inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante nas decisões do Juízo da execução, do Tribunal de origem e na decisão monocrática, mantém-se o indeferimento do pedido de prisão domiciliar e do pedido de cumprimento da pena em regime diverso do fixado na condenação. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA BESSA DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 148/153) que conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, em virtude de não se vislumbrarem ilegalidades nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Nas presentes razões, a agravante sustenta, em síntese, o cabimento a inexistência de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, argumentando que o advento de fato novo (expedição de mandado de prisão), bem como a necessidade de ponderação constitucional sob a ótica da proteção integral das crianças dos quais a agravante é genitora, com presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos. Requer a reforma da decisão monocrática, com a concessão da ordem, ou, caso mantida, seja o agravo regimental a submetido à apreciação do Colegiado Julgador. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITORA DE TRÊS CRIANÇAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, por não vislumbrar ilegalidades nas decisões das instâncias ordinárias quanto ao início do cumprimento de pena em regime semiaberto e ao indeferimento de prisão domiciliar. 2. A agravante foi condenada a pena privativa de liberdade em regime semiaberto. O pedido principal formulado no mandamus consistiu na concessão definitiva da ordem para que a pena fosse cumprida em regime aberto, bem como na concessão de prisão domiciliar em razão da condição de mãe de filhos menores, com alegação de imprescindibilidade dos cuidados maternos. A decisão monocrática não conheceu do pedido principal, por configurada reiteração de habeas corpus anterior (HC n. 1.039.227/SP), e indeferiu o pleito de prisão domiciliar por ausência de demonstração de situação de vulnerabilidade extrema dos filhos e de imprescindibilidade da presença materna. 3. O Juízo da execução determinou a expedição de mandado de prisão após não localização da apenada para intimação pessoal a fim de iniciar o cumprimento da reprimenda, ressaltando o dever da sentenciada de manter atualizado seu endereço perante o Juízo e a prévia previsão de expedição de mandado de prisão em caso de insucesso da intimação no endereço fornecido. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar, por entender que o benefício previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal é voltado ao regime aberto e que não restou demonstrada situação de vulnerabilidade extrema ou imprescindibilidade dos cuidados maternos. 4. Nas razões do agravo regimental, a agravante afirma que não se trata de mera reiteração de habeas corpus, em razão de fato novo consistente na expedição do mandado de prisão, e sustenta a necessidade de interpretação constitucional que presuma a imprescindibilidade dos cuidados maternos, à luz da proteção integral das crianças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, à luz da Súmula n. 182/STJ. 6. Outra questão, ainda, consiste em saber se, na execução da pena em regime semiaberto, é possível conceder prisão domiciliar à apenada mãe de filhos menores, com fundamento em alegada imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem demonstração inequívoca de situação de vulnerabilidade extrema das crianças e sem apresentação de elementos novos em relação ao que já fora apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir, em essência, as mesmas teses já deduzidas no habeas corpus anterior, sem infirmar o entendimento de inexistência de flagrante ilegalidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento integral do recurso. 8. A expedição de mandado de prisão não configura fato novo apto a afastar a caracterização de reiteração de habeas corpus, pois decorreu diretamente da não localização da apenada para intimação e já havia sido prevista expressamente pelo Juízo da execução como consequência do insucesso da intimação no endereço fornecido. 9. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal, em regime diverso do aberto, reveste-se de excepcionalidade e exige prova concreta de situação de vulnerabilidade extrema das crianças e de imprescindibilidade dos cuidados maternos, não bastando a mera condição de mãe para justificar a medida. 10. No caso, não há, na impetração nem nas razões do agravo regimental, elementos probatórios voltados a demonstrar a atual situação dos filhos da agravante, tampouco a sua imprescindibilidade para os cuidados maternos, permanecendo isoladas as alegações defensivas e ausente o suporte mínimo que permita o reconhecimento da excepcionalidade necessária à prisão domiciliar. 11. Inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante nas decisões do Juízo da execução, do Tribunal de origem e na decisão monocrática, mantém-se o indeferimento do pedido de prisão domiciliar e do pedido de cumprimento da pena em regime diverso do fixado na condenação. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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