STJ HC 1076907
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÕES PARCIAIS NO ENEM/2022 E NO ENEM 2023. ÁREAS DE CONHECIMENTO DISTINTAS E FATO GERADOR DIVERSO. ART. 126 DA LEP E RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A remição parcial de pena pela aprovação no ENEM/2023 é possível, ainda que já reconhecida remição parcial no ENCCEJA/2022, desde que resultante de aprovação em áreas de conhecimento distintas, caracterizando fatos geradores não coincidentes, em consonância com o art. 126 da LEP e o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ. 3. Não há afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena, pois a concessão observa parâmetros objetivos de cálculo e não autoriza remições sucessivas na mesma área de conhecimento. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em execução penal n. 8001430-14.2025.8.24.0038/SC), concedendo, de ofício, a ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu 20 dias de remição pela aprovação parcial em matéria inédita no ENEM 2023. Consta dos autos que a paciente, em execução penal, obteve remição de pena por estudo em diferentes certames. No ENEM/2022, foi aprovada em quatro áreas do conhecimento (ciências humanas e suas tecnologias; linguagens, códigos e suas tecnologias; matemática e suas tecnologias; e redação), não logrando êxito na área "ciências da natureza e suas tecnologias", e recebeu 80 dias de remição (e-STJ fls. 3/4). Posteriormente, no ENCCEJA-Ensino Médio/2023, obteve aprovação integral, fazendo jus a 133 dias de remição, e, no ENEM/2023, foi aprovada em três áreas, dentre elas, de forma inédita, "ciências da natureza e suas tecnologias", o que ensejou a concessão de 20 dias de remição adicionais pelo Juízo da Execução (e-STJ fls. 3/4). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, ao qual a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento, afastando os 20 dias de remição referentes à aprovação inédita da paciente na área "ciências da natureza e suas tecnologias" no ENEM/2023 (e-STJ fl. 5). No presente writ, a defesa alegou que a aprovação inédita em área não alcançada no ENEM/2022 configura novo fato gerador, com efetivo acréscimo de conhecimento, apto a ensejar remição de 20 dias, sem caracterizar bis in idem. Aduziu que a decisão do Juízo das Execuções observou a Recomendação n. 44/2013 e a Resolução n. 391/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como a orientação desta Corte quanto à vedação de remição em duplicidade pela mesma área, o que não se verificou no caso, por se tratar de área diversa e inédita (e-STJ fls. 2/4 e 6/11). Sustentou o cabimento do habeas corpus diante do constrangimento ilegal manifesto e, subsidiariamente, a possibilidade de concessão de ordem de ofício (e-STJ fls. 6/7). Requereu a concessão da ordem para restabelecer a remição de 20 dias de pena pela aprovação inédita em "ciências da natureza e suas tecnologias" no ENEM/2023; pugna pela concessão de ofício; e solicita a intimação da Defensoria Pública para eventual sustentação oral (e-STJ fl. 12). Na decisão de fls. 49/60, não conheci da impetração, todavia, concedi a ordem de ofício para cassar o acórdão coator, e, em consequência, restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu 20 dias de remição pela aprovação parcial em matéria inédita no ENEM 2023. Contra a decisão o Ministério Público Estadual interpôs o presente agravo sustentando a impossibilidade de reconhecer remição pela aprovação parcial no ENEM/2023 quando já houve remição anterior pelo ENEM/2022, por inexistir progressão educacional e aprimoramento intelectual, caracterizando duplicidade de benefício no mesmo nível de ensino. Aduz violação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (arts. 2º, 37 e 38 da Lei n. 9.394/1996), a necessidade de observância das diretrizes do sistema educacional nos estabelecimentos prisionais, nos termos da Resolução n. 391/2021 do CNJ e da Resolução n. 2/2010 do Conselho Nacional de Educação, e o desvirtuamento da benesse prevista no art. 126 da LEP. Sustenta ofensa aos princípios da legalidade e da individualização da pena (art. 5º, II e XLVI, da Constituição Federal) e que o sistema educacional constitucional exige desenvolvimento do educando (art. 205 da Constituição Federal) e aponta julgados do STJ e do STF que vedariam remições sucessivas pelo mesmo exame em anos distintos (e-STJ fls. 71/81). Requer a reconsideração da decisão agravada. Em caso de juízo negativo de retratação, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu a remição de 20 dias pela aprovação parcial no ENEM/2023 (e-STJ fl. 82). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÕES PARCIAIS NO ENEM/2022 E NO ENEM 2023. ÁREAS DE CONHECIMENTO DISTINTAS E FATO GERADOR DIVERSO. ART. 126 DA LEP E RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A remição parcial de pena pela aprovação no ENEM/2023 é possível, ainda que já reconhecida remição parcial no ENCCEJA/2022, desde que resultante de aprovação em áreas de conhecimento distintas, caracterizando fatos geradores não coincidentes, em consonância com o art. 126 da LEP e o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ. 3. Não há afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena, pois a concessão observa parâmetros objetivos de cálculo e não autoriza remições sucessivas na mesma área de conhecimento. 4. Agravo regimental não provido.