Decisão · STJ

STJ HC 1076765

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-05-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado nesta Corte contra acórdão de Tribunal estadual, que manteve condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. 2. No habeas corpus originário alegou-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em especial na negativa da minorante do tráfico privilegiado. No agravo regimental, a Defesa reitera as teses quanto à aplicação da referida causa de diminuição de pena, sustentando incompatibilidade da decisão com a jurisprudência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do tráfico privilegiado ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pelo Tribunal estadual apoiou-se em dois fundamentos: (i) a existência de maus antecedentes, incompatível com o requisito legal de bons antecedentes previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e (ii) a grande quantidade de drogas apreendidas em automóvel, indicando dedicação à atividade criminosa. O fundamento relativo aos maus antecedentes é autônomo e suficiente, por si só, para afastar a causa especial de diminuição. 6. A tese de aplicação do direito ao esquecimento não foi deduzida como fundamento autônomo perante o Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Não se verifica bis in idem na dosimetria da pena, pois a condenação anterior foi utilizada, na primeira fase, para majorar a pena-base ao negativar a circunstância dos antecedentes, enquanto o afastamento da minorante do tráfico privilegiado decorreu da constatação da ausência de requisito legal (bons antecedentes) para a redução, e não de nova exasperação da pena pela mesma circunstância, inexistindo duplicidade valorativa indevida. 8. Não se identificando ilegalidade manifesta na fundamentação das instâncias ordinárias quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, não se legitima a concessão de habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BISPO DE SOUZA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu benefício (fls. 76-80). Na origem, o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo, por sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP em 9 de setembro de 2025. O fato consistiu no transporte, em conjunto com o corréu Rafael Barbosa de Souza, de 3.076,4g de maconha, dividida em seis invólucros plásticos compactados em forma de tijolo, com destinação mercantil. A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, ao julgar a apelação criminal interposta pela defesa, rejeitou a preliminar de nulidade da abordagem policial e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação e o regime inicial fechado. O writ foi impetrado diretamente no STJ, sob a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, consistente na indevida negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. As impetrantes sustentaram que a condenação anterior, extinta há mais de oito anos, não seria apta a afastar o benefício, por força do princípio da proporcionalidade e do direito ao esquecimento, e que a quantidade de droga teria sido utilizada como fundamento isolado para presumir dedicação criminosa, em contradição com a jurisprudência consolidada desta Corte. A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus pela inadequação da via eleita; e a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. No agravo regimental, a Defesa sustenta que a decisão agravada convalidou fundamentação incompatível com a jurisprudência desta Corte, reiterando que o lapso temporal de mais de oito anos desde a extinção da pena anterior impede a utilização perpetuada dos maus antecedentes, que a quantidade de droga foi empregada como fundamento isolado para a presunção de dedicação criminosa e que a mesma condenação foi utilizada em duplicidade na dosimetria, configurando bis in idem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado nesta Corte contra acórdão de Tribunal estadual, que manteve condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. 2. No habeas corpus originário alegou-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em especial na negativa da minorante do tráfico privilegiado. No agravo regimental, a Defesa reitera as teses quanto à aplicação da referida causa de diminuição de pena, sustentando incompatibilidade da decisão com a jurisprudência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do tráfico privilegiado ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pelo Tribunal estadual apoiou-se em dois fundamentos: (i) a existência de maus antecedentes, incompatível com o requisito legal de bons antecedentes previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e (ii) a grande quantidade de drogas apreendidas em automóvel, indicando dedicação à atividade criminosa. O fundamento relativo aos maus antecedentes é autônomo e suficiente, por si só, para afastar a causa especial de diminuição. 6. A tese de aplicação do direito ao esquecimento não foi deduzida como fundamento autônomo perante o Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Não se verifica bis in idem na dosimetria da pena, pois a condenação anterior foi utilizada, na primeira fase, para majorar a pena-base ao negativar a circunstância dos antecedentes, enquanto o afastamento da minorante do tráfico privilegiado decorreu da constatação da ausência de requisito legal (bons antecedentes) para a redução, e não de nova exasperação da pena pela mesma circunstância, inexistindo duplicidade valorativa indevida. 8. Não se identificando ilegalidade manifesta na fundamentação das instâncias ordinárias quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, não se legitima a concessão de habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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