STJ HC 1075012
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), no âmbito da "Operação Adsumus", destinada a apurar a atuação de grupo vinculado à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), voltado à distribuição de entorpecentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao prover recurso em sentido estrito ministerial, decretou a prisão preventiva da agravante para garantia da ordem pública, destacando sua atuação na entrega direta de drogas a usuários ("delivery"). A defesa requer a revogação da custódia, a aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação idônea e individualizada para a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se está presente o requisito da contemporaneidade da medida cautelar em contexto de organização criminosa; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 318 do CPP para concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático de habeas corpus com fundamento em jurisprudência pacífica do STJ encontra amparo no sistema processual e não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando submetido a agravo regimental. 4. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável, na via estreita do writ, reexaminar indícios de autoria e materialidade delitiva. 5. O Tribunal de origem fundamenta concretamente a prisão preventiva na garantia da ordem pública, com base na estrutura organizada do grupo criminoso, na divisão de tarefas e na atuação específica da agravante na distribuição direta de entorpecentes. 6. A atuação na etapa final da cadeia de comercialização de drogas constitui função essencial ao êxito operacional e financeiro da organização criminosa, o que evidencia a periculosidade concreta e justifica a segregação cautelar para interromper as atividades ilícitas. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da natureza permanente e estruturada do crime de organização criminosa, não se descaracterizando pelo lapso temporal entre o início das investigações e a decretação da medida. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da inserção da agravante em organização criminosa estruturada. 10. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova pré-constituída e inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados prestados pela acusada ao familiar enfermo, ônus não satisfeito no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAROLINY VICTORIA SOUZA OCAO contra decisão monocrática que denegou a ordem no presente habeas corpus. Consta dos autos que a Agravante foi denunciada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, tipificados, respectivamente, no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de infrações, no âmbito da denominada "Operação Adsumus", deflagrada a partir do Procedimento Investigatório Criminal MPPR nº 0104.24.000512-4, instaurado em julho de 2024. A investigação descortinou a existência de um grupo criminoso supostamente liderado por indivíduo com ligação com a facção Primeiro Comando da Capital (PCC), voltado para a distribuição de grandes quantidades de entorpecentes na região do Jardim Ipê, no Estado do Paraná. No curso das apurações, o Juízo de primeiro grau indeferiu a representação formulada pelo Ministério Público para a decretação da prisão preventiva dos investigados. Inconformado, o órgão ministerial interpôs o Recurso em Sentido Estrito nº 0007581-72.2025.8.16.0130, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para decretar a segregação cautelar da Agravante e de outros corréus, sob o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública, visando interromper as atividades da organização criminosa estruturada, na qual a Agravante exerceria, em tese, juntamente com sua companheira, a função de realizar entregas diretas de drogas aos usuários, no formato conhecido como "delivery". A defesa impetrou o presente habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. A ordem foi denegada monocraticamente, com amparo na jurisprudência pacífica desta Corte que reconhece a idoneidade da prisão preventiva para desarticular organizações criminosas e na impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do writ . Em suas razões de agravo regimental, a defesa sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e formula pedido de tutela de urgência. No mérito, argumenta que a decisão agravada e o acórdão do Tribunal de origem basearam-se em narrativas genéricas sobre a organização criminosa, sem promover a devida individualização da conduta concreta da Agravante que justificasse o risco atual e específico à ordem pública. Alega que a imputação se restringe à suposta função de "delivery", sem que tenha havido apreensão de drogas em sua posse, movimentação financeira vinculada ao seu nome ou assunção de posição de liderança. A defesa aduz ainda a ocorrência de fundamentação por arrastamento, afirmando que o decreto prisional utilizou elementos referentes a outros investigados, como a apreensão de valores elevados e entorpecentes, imputando responsabilidade reflexa à Agravante. Sustenta a completa ausência de contemporaneidade da medida extrema, destacando que a investigação teve início em julho de 2024 e não haveria indicação de qualquer conduta recente atribuída à Agravante após a instauração do procedimento ou o oferecimento da denúncia, configurando evidente excesso de prazo. Ademais, elenca condições pessoais favoráveis, ressaltando que a Agravante é primária, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e exerce papel supostamente periférico na trama delitiva, o que evidenciaria a desproporcionalidade da prisão e a plena adequação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar noturno e o comparecimento periódico em juízo. Por fim, a defesa introduz argumento amparado no artigo 318 do Código de Processo Penal, requerendo, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Fundamenta o pleito na alegação de que a Agravante é filha de genitor gravemente enfermo, que demanda cuidados contínuos e assistência familiar direta, argumentando que a manutenção da prisão compromete a saúde e a dignidade do familiar, violando princípios constitucionais. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado da Sexta Turma para o seu provimento, com a consequente revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), no âmbito da "Operação Adsumus", destinada a apurar a atuação de grupo vinculado à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), voltado à distribuição de entorpecentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao prover recurso em sentido estrito ministerial, decretou a prisão preventiva da agravante para garantia da ordem pública, destacando sua atuação na entrega direta de drogas a usuários ("delivery"). A defesa requer a revogação da custódia, a aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação idônea e individualizada para a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se está presente o requisito da contemporaneidade da medida cautelar em contexto de organização criminosa; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 318 do CPP para concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático de habeas corpus com fundamento em jurisprudência pacífica do STJ encontra amparo no sistema processual e não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando submetido a agravo regimental. 4. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável, na via estreita do writ, reexaminar indícios de autoria e materialidade delitiva. 5. O Tribunal de origem fundamenta concretamente a prisão preventiva na garantia da ordem pública, com base na estrutura organizada do grupo criminoso, na divisão de tarefas e na atuação específica da agravante na distribuição direta de entorpecentes. 6. A atuação na etapa final da cadeia de comercialização de drogas constitui função essencial ao êxito operacional e financeiro da organização criminosa, o que evidencia a periculosidade concreta e justifica a segregação cautelar para interromper as atividades ilícitas. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da natureza permanente e estruturada do crime de organização criminosa, não se descaracterizando pelo lapso temporal entre o início das investigações e a decretação da medida. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da inserção da agravante em organização criminosa estruturada. 10. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova pré-constituída e inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados prestados pela acusada ao familiar enfermo, ônus não satisfeito no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido.