Decisão · STJ

STJ HC 1072078

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-08publicado em 2026-05-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE WRIT ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por se voltar contra decisão de relator em writ originário que negara pedido liminar, cujo mérito ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem. 2. Consta a prisão preventiva do paciente, decretada em contexto de violência doméstica, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, e 163, parágrafo único, I, do Código Penal, posteriormente acrescidos de imputação relativa ao art. 147-B do Código Penal, objeto de aditamento da denúncia. 3. A Defesa, na impetração originária e reiterando no agravo regimental, alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, nulidade do aditamento da denúncia por ausência de fato novo e violação ao princípio da correlação, falta dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, não fundamentação quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares do art. 319 do CPP e afronta ao princípio da homogeneidade, requerendo a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como o reconhecimento da nulidade do aditamento quanto ao art. 147-B do CP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para exame do mérito do habeas corpus e eventual revogação da prisão preventiva, em razão das alegadas ilegalidades (excesso de prazo, nulidade do aditamento da denúncia, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, cabimento de medidas cautelares diversas da prisão e violação ao princípio da homogeneidade), antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O enunciado da Súmula n. 691 do STF veda, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ anteriormente impetrado perante tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstradas flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário. 7. A decisão impugnada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF, encontra-se devidamente fundamentada e não revela teratologia, manifesta irrazoabilidade ou flagrante ilegalidade, limitando-se a determinar que se aguarde o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 8. O exame das teses relativas ao excesso de prazo, à nulidade do aditamento da denúncia, à ausência de requisitos da prisão preventiva, à contemporaneidade dos fundamentos cautelares, ao cabimento de medidas cautelares diversas da prisão e à alegada violação ao princípio da homogeneidade compete, em primeiro lugar, ao Tribunal apontado como coator, de modo que sua apreciação direta por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 9. Inexistindo situação excepcional apta a justificar a superação do verbete sumular, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARTILLEN FERNANDES DIAS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus . Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, ora recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147-A, § 1º, II, e 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Em suas razões, sustentou parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na formação da culpa, com manutenção da custódia por mais de 7 meses, agravado pelo aditamento que reiniciou a marcha processual. Alegou, ainda, que o aditamento da denúncia é nulo por ausência de fato novo, pois apenas reinterpreta fatos antigos já constantes do procedimento policial e da instrução, em afronta ao princípio da correlação. Afirmou que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema descritas no art. 312 do CPP, porquanto a segregação se ampara na palavra isolada da suposta vítima, sem demonstração concreta do periculum libertatis, sendo o paciente primário, trabalhador e de bons antecedentes. Argumentou, ademais, que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, porque a suposta vítima mudou-se de comarca e passou a coabitar com pessoa de alta periculosidade, fato superveniente que rompe o nexo de risco atribuído ao paciente. Defendeu que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Expôs que foi violado o princípio da homogeneidade, pois a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que a provável resposta penal em caso de condenação pelos delitos imputados. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais e, ainda, o reconhecimento da nulidade do aditamento da denúncia quanto ao art. 147-B do CP. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (fls. 666/668). No agravo regimental, diz a Defesa que há necessidade de transcender os limites da Súmula n. 691/STF e reitera os argumentos expendidos na impetração, e menciona, ainda, que perfaz-se cristalino o constrangimento ilegal ao qual está sendo submetida o Agravante, porque a decisão viola, sem margem para dúvida, a isonomia, a paridade de armas e a ampla defesa (fl. 681). Menciona, ademais, que cria-se, assim, um paradoxo que desafia a lógica e a própria razão de ser da intervenção estatal o Estado mantém encarcerado um cidadão primário, com o fito de proteger uma pessoa que, por livre arbítrio, elegeu para seu convívio íntimo um criminoso contumaz (fl. 684). Diz, ademais, que, no caso em tela, mostra-se cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 687/688). Requer, ao final, seja reexaminada a superação da súmula 691 do STF e Deferida Liminar para o fim de permitir que o Agravante Aguarde em Liberdade o julgamento deste remédio heroico, ou conceda a ordem para revogar a prisão preventiva do Agravante, aplicando-se, se ao caso, uma ou mais medidas cautelares difusas previstas no art. 319 da Lei Penal Adjetiva, com ou sem exame do aditamento da denúncia (fl. 690). Pela decisão de fls. 693, a d. Presidência deste Superior Tribunal determinou a distribuição do feito. Conforme TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO de fl. 697, o feito foi a mim atribuído. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE WRIT ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por se voltar contra decisão de relator em writ originário que negara pedido liminar, cujo mérito ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem. 2. Consta a prisão preventiva do paciente, decretada em contexto de violência doméstica, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, e 163, parágrafo único, I, do Código Penal, posteriormente acrescidos de imputação relativa ao art. 147-B do Código Penal, objeto de aditamento da denúncia. 3. A Defesa, na impetração originária e reiterando no agravo regimental, alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, nulidade do aditamento da denúncia por ausência de fato novo e violação ao princípio da correlação, falta dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, não fundamentação quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares do art. 319 do CPP e afronta ao princípio da homogeneidade, requerendo a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como o reconhecimento da nulidade do aditamento quanto ao art. 147-B do CP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para exame do mérito do habeas corpus e eventual revogação da prisão preventiva, em razão das alegadas ilegalidades (excesso de prazo, nulidade do aditamento da denúncia, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, cabimento de medidas cautelares diversas da prisão e violação ao princípio da homogeneidade), antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O enunciado da Súmula n. 691 do STF veda, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ anteriormente impetrado perante tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstradas flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário. 7. A decisão impugnada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF, encontra-se devidamente fundamentada e não revela teratologia, manifesta irrazoabilidade ou flagrante ilegalidade, limitando-se a determinar que se aguarde o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 8. O exame das teses relativas ao excesso de prazo, à nulidade do aditamento da denúncia, à ausência de requisitos da prisão preventiva, à contemporaneidade dos fundamentos cautelares, ao cabimento de medidas cautelares diversas da prisão e à alegada violação ao princípio da homogeneidade compete, em primeiro lugar, ao Tribunal apontado como coator, de modo que sua apreciação direta por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 9. Inexistindo situação excepcional apta a justificar a superação do verbete sumular, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .
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