STJ HC 1074343
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem de habeas corpus não foi conhecida por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A decisão que indeferiu a progressão de regime foi motivada em elementos concretos da execução penal, notadamente em aspectos desfavoráveis do exame criminológico quanto à ausência de autocrítica, negação dissociada dos autos e falta de responsabilização, sendo idônea a fundamentação para afastar o requisito subjetivo. 3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre o mérito subjetivo demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBERTO BARBOZA DA COSTA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento do Agravo de Execução n. 8008629-85.2025.8.21.0001/RS. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor (art. 214, parágrafo único, do Código Penal), com pena fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 10). No curso da execução, foi indeferida a progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo, com registro de indeferimento em 23/9/2025 (e-STJ fl. 9). A defesa interpôs agravo em execução, alegando o preenchimento dos requisitos legais e a suficiência do bom comportamento carcerário para a aferição do mérito (e-STJ fl. 64). Em juízo de retratação, manteve-se a decisão por seus fundamentos, com contrarrazões ministeriais pelo improvimento (e-STJ fl. 64). O Tribunal de origem denegou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 68/69): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. NEGATIVA INFUNDADA DO DELITO E AUSÊNCIA DE AUTORRESPONSABILIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto formulado por apenado, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atestado de boa conduta carcerária é suficiente, por si só, para caracterizar o requisito subjetivo de progressão; (ii) estabelecer se o exame criminológico desfavorável, aliado ao histórico prisional negativo, afasta o mérito necessário para a transferência do apenado ao regime menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise do requisito subjetivo não se limita ao atestado de bom comportamento carcerário, podendo o juiz considerar outros elementos constantes dos autos, sob pena de transformar-se em mero homologador do documento administrativo. 4. O exame criminológico demonstra ausência de autocrítica do apenado, que nega o cometimento do crime sexual contra a filha menor e atribui a denúncia a suposto sentimento de vingança da ex-esposa, revelando dissociação do conjunto probatório e falta de responsabilização. 5. A negativa infundada do delito e a ausência de compreensão crítica sobre a gravidade da conduta evidenciam que o apenado não apresenta condições pessoais mínimas para o cumprimento da pena em regime mais brando. 6. Assim, a decisão recorrida encontra respaldo em precedentes que admitem a utilização de exame criminológico desfavorável como fundamento idôneo para negar a progressão. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal pela negativa de progressão fundada em exame criminológico e avaliação subjetiva dissociada de elementos concretos da execução, com pedido liminar de transferência ao semiaberto ou, alternativamente, prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em caso de ausência de vaga (e-STJ fls. 2/6). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que entendeu estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação de que aspectos desfavoráveis do exame criminológico constituem fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo, sendo inviável o reexame fático-probatório em habeas corpus (e-STJ fls. 78/83). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada merece retratação, pois o laudo criminológico não pode exigir arrependimento do agravante como condição para a progressão, sobretudo quando ele sempre negou a prática do crime. Aduz que a conduta carcerária é plenamente satisfatória e que não há elementos concretos negativos na execução capazes de infirmar o mérito. Sustenta, ademais, que precedentes recentes desta Corte rejeitam a exigência de arrependimento como critério para a aferição do requisito subjetivo da progressão (e-STJ fls. 91/98). Requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem, com a concessão da progressão de regime prisional; e, não havendo retratação, pugna pela submissão do feito a julgamento por uma das Turmas da Terceira Seção, para provimento do agravo e concessão da ordem nos termos da inicial (e-STJ fl. 99). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem de habeas corpus não foi conhecida por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A decisão que indeferiu a progressão de regime foi motivada em elementos concretos da execução penal, notadamente em aspectos desfavoráveis do exame criminológico quanto à ausência de autocrítica, negação dissociada dos autos e falta de responsabilização, sendo idônea a fundamentação para afastar o requisito subjetivo. 3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre o mérito subjetivo demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.