Decisão · STJ

STJ HC 1077048

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-01publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), com pena fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A Corte Estadual manteve, em apelação, a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, reconhecendo a qualificadora do motivo torpe e preservando a pena e o regime inicial estabelecidos na sentença. 3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal consistente na manutenção da qualificadora do motivo torpe sem amparo na descrição fática, pediu o reconhecimento da atipicidade material da qualificadora, a reclassificação para homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), o redimensionamento da pena com reflexos no regime prisional e a análise da prescrição executória. 4. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de manifesta improcedência da qualificadora do motivo torpe, reiterando o pedido de afastamento da qualificadora, reclassificação da conduta, adequação da pena e análise da prescrição executória. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do habeas corpus, afastar a qualificadora do motivo torpe reconhecida pelo Tribunal do Júri e mantida pelas instâncias ordinárias, reclassificando o delito para homicídio simples; (ii) saber se a dosimetria da pena, com pena-base fixada no mínimo legal, observadas as fases do critério trifásico, apresenta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade apta a justificar intervenção do Tribunal Superior; (iii) saber se o regime inicial fechado, fixado em razão do quantum da pena e da natureza do delito, é compatível com os parâmetros do art. 33 do Código Penal; e (iv) saber se pode o Tribunal Superior examinar, originariamente, a alegada prescrição executória, não arguida nas instâncias antecedentes, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível o seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 7. A competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive quanto à análise subjetiva das circunstâncias qualificadoras, é do Tribunal do Júri, razão pela qual o afastamento de qualificadoras na via excepcional somente é possível quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos de prova. 8. A qualificadora do motivo torpe foi expressamente reconhecida pelo Conselho de Sentença e mantida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, de modo que o seu afastamento demandaria reexame aprofundado de fatos e provas e representaria indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao critério trifásico do art. 59 do Código Penal, com pena-base fixada no mínimo legal, ausência de agravantes e atenuantes e inexistência de causas de aumento ou diminuição, não se evidenciando desrespeito a parâmetros legais nem flagrante desproporcionalidade que autorize a revisão pelo Tribunal Superior. 10. A manutenção do regime inicial fechado, considerada a pena definitiva de 12 anos de reclusão e a gravidade do crime de homicídio qualificado, mostra-se compatível com o art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, inexistindo ilegalidade a ser corrigida. 11. A análise da prescrição executória, suscitada apenas no âmbito do Tribunal Superior, não pode ser conhecida sob pena de supressão de instância, devendo ser previamente submetida às instâncias ordinárias. 12. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à competência do Tribunal do Júri, à dosimetria da pena e ao cabimento da via eleita, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e preservadas a qualificadora do motivo torpe, a pena e o regime inicial fechado fixados pelas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: 1. O afastamento de qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri somente é admissível, na via do habeas corpus, quando manifestamente incabível ou destituída de qualquer apoio probatório, sob pena de usurpação da competência do Júri e de indevido reexame de fatos e provas. 2. A dosimetria da pena, quando observados os parâmetros do art. 59 do Código Penal e fixada a pena-base no mínimo legal, somente pode ser revista em habeas corpus diante de flagrante ilegalidade ou evidente desproporcionalidade. 3. Fixada pena igual ou superior a 8 anos de reclusão por homicídio qualificado, é legítimo o estabelecimento do regime inicial fechado com fundamento no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. 4. A alegação de prescrição executória não suscitada nas instâncias ordinárias não pode ser examinada originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, I; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, a; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 809.301/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, HC 623.819/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 2/2/2021, DJe 8/2/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEILDO SANTANA BARBOSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 760-765). O agravante foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena total de doze (12) anos, no regime inicial fechado. A Corte Estadual negou provimento à apelação, mantendo a condenação. No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, que a manutenção de uma qualificadora que não encontra amparo na descrição fática do próprio acórdão configura constrangimento ilegal patente, autorizando a superação de óbices processuais. Liminarmente, requereu a suspensão da execução da pena no patamar atual, ou, subsidiariamente, que se aguarde o julgamento do mérito deste writ para eventual progressão de regime. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para reconhecer a atipicidade material da qualificadora do motivo torpe em face da descrição fática contida no próprio acórdão (morte por desavença/prejuízo material); pela consequente reclassificação da conduta para homicídio simples (artigo 121, caput, CP); o redimensionamento da pena, partindo-se do mínimo legal de 06 (seis) anos, com reflexos imediatos no regime prisional e análise de prescrição executória. Em 06/03/2026, não conheci do presente HC. Foi interposto agravo regimental no qual a defesa insiste na alegação de que a qualificadora do motivo torpe é manifestamente improcedente porque o fato descrito (vingança por prejuízo material) não se amolda ao conceito jurídico de torpeza Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento, conhecendo-se do habeas corpus para afastar a qualificadora do motivo torpe, com a reclassificação da conduta para homicídio simples e adequação da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), com pena fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A Corte Estadual manteve, em apelação, a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, reconhecendo a qualificadora do motivo torpe e preservando a pena e o regime inicial estabelecidos na sentença. 3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal consistente na manutenção da qualificadora do motivo torpe sem amparo na descrição fática, pediu o reconhecimento da atipicidade material da qualificadora, a reclassificação para homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), o redimensionamento da pena com reflexos no regime prisional e a análise da prescrição executória. 4. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de manifesta improcedência da qualificadora do motivo torpe, reiterando o pedido de afastamento da qualificadora, reclassificação da conduta, adequação da pena e análise da prescrição executória. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do habeas corpus, afastar a qualificadora do motivo torpe reconhecida pelo Tribunal do Júri e mantida pelas instâncias ordinárias, reclassificando o delito para homicídio simples; (ii) saber se a dosimetria da pena, com pena-base fixada no mínimo legal, observadas as fases do critério trifásico, apresenta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade apta a justificar intervenção do Tribunal Superior; (iii) saber se o regime inicial fechado, fixado em razão do quantum da pena e da natureza do delito, é compatível com os parâmetros do art. 33 do Código Penal; e (iv) saber se pode o Tribunal Superior examinar, originariamente, a alegada prescrição executória, não arguida nas instâncias antecedentes, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível o seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 7. A competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive quanto à análise subjetiva das circunstâncias qualificadoras, é do Tribunal do Júri, razão pela qual o afastamento de qualificadoras na via excepcional somente é possível quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos de prova. 8. A qualificadora do motivo torpe foi expressamente reconhecida pelo Conselho de Sentença e mantida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, de modo que o seu afastamento demandaria reexame aprofundado de fatos e provas e representaria indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao critério trifásico do art. 59 do Código Penal, com pena-base fixada no mínimo legal, ausência de agravantes e atenuantes e inexistência de causas de aumento ou diminuição, não se evidenciando desrespeito a parâmetros legais nem flagrante desproporcionalidade que autorize a revisão pelo Tribunal Superior. 10. A manutenção do regime inicial fechado, considerada a pena definitiva de 12 anos de reclusão e a gravidade do crime de homicídio qualificado, mostra-se compatível com o art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, inexistindo ilegalidade a ser corrigida. 11. A análise da prescrição executória, suscitada apenas no âmbito do Tribunal Superior, não pode ser conhecida sob pena de supressão de instância, devendo ser previamente submetida às instâncias ordinárias. 12. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à competência do Tribunal do Júri, à dosimetria da pena e ao cabimento da via eleita, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e preservadas a qualificadora do motivo torpe, a pena e o regime inicial fechado fixados pelas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: 1. O afastamento de qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri somente é admissível, na via do habeas corpus, quando manifestamente incabível ou destituída de qualquer apoio probatório, sob pena de usurpação da competência do Júri e de indevido reexame de fatos e provas. 2. A dosimetria da pena, quando observados os parâmetros do art. 59 do Código Penal e fixada a pena-base no mínimo legal, somente pode ser revista em habeas corpus diante de flagrante ilegalidade ou evidente desproporcionalidade. 3. Fixada pena igual ou superior a 8 anos de reclusão por homicídio qualificado, é legítimo o estabelecimento do regime inicial fechado com fundamento no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. 4. A alegação de prescrição executória não suscitada nas instâncias ordinárias não pode ser examinada originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, I; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, a; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 809.301/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, HC 623.819/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 2/2/2021, DJe 8/2/2021.
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