STJ HC 1079046
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. 2. A Defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática do Tribunal a quo, apontando que o agravante responde preso a processo criminal que tramita sob segredo de justiça, alegando constrangimento ilegal pela inércia do juízo de primeiro grau na apreciação de pedido de habilitação de advogado constituído, o que teria impedido o acesso aos autos e inviabilizado a defesa técnica. 3. No presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos deduzidos no habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ à vista da alegação de constrangimento ilegal decorrente de omissão na habilitação de advogado. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Súmula Vinculante n. 14; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, incisos XIII, XIV e § 10; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANTONIO BARBOSA LINS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus . Consta dos autos que o agravante responde, preso, ao processo criminal n. 0700127- 33.2026.8.02.0072 que tramita perante a Vara do Único Ofício da Comarca de Matriz de Camaragibe/AL, sob segredo de justiça. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de primeiro grau permaneceu inerte na apreciação do pedido de habilitação do advogado constituído, protocolado em 20/02/2026, impedindo o acesso aos autos que tramitam em segredo de justiça e inviabilizando a defesa técnica do paciente. Argumentou que a omissão perdurou por mais de 5 (cinco) dias, mesmo após múltiplos contatos pelo Balcão Virtual. Alegou que houve cerceamento do direito de defesa pela violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14 e às prerrogativas previstas no art. 7º, incisos XIII, XIV e § 10, da Lei n. 8.906/1994, pois, apesar da juntada de procuração com poderes específicos, não foi franqueado o acesso amplo aos elementos já documentados nos autos. Postulou a imediata habilitação do advogado constituído e o acesso amplo, pleno e irrestrito a todos os elementos de prova já documentados nos autos do processo n. 0700127-33.2026.8.02.0072 e a declaração de nulidade dos atos processuais praticados em desconformidade com a ampla defesa e o contraditório. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (fls. 55/57). Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. 2. A Defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática do Tribunal a quo, apontando que o agravante responde preso a processo criminal que tramita sob segredo de justiça, alegando constrangimento ilegal pela inércia do juízo de primeiro grau na apreciação de pedido de habilitação de advogado constituído, o que teria impedido o acesso aos autos e inviabilizado a defesa técnica. 3. No presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos deduzidos no habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ à vista da alegação de constrangimento ilegal decorrente de omissão na habilitação de advogado. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Súmula Vinculante n. 14; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, incisos XIII, XIV e § 10; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.