Decisão · STJ

STJ HC 1066063

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a anulação do processo criminal desde a decisão de pronúncia e a consequente despronúncia do réu. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do paciente quanto ao crime de associação criminosa e a readequação da dosimetria e do regime prisional. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Importante ressaltar, também, que "a concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal" (AgRg no AREsp n. 597.845/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015, grifei). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEANDRO ANTONIO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 155-156, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa considera que, "A vedação jurisprudencial ao HC substitutivo de Revisão Criminal não afasta a competência desta Corte para a concessão de ofício quando presente manifesta ilegalidade. Trata-s e de poder-dever, e não mera faculdade, do Tribunal verificar, independentemente das limitações formais do writ, se o cidadão está sofrendo constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção" (fl. 168). Destaca a situação de manifesta vulnerabilidade do insurgente, haja vista que o mandamus teve origem em carta por ele manuscrita encaminhada a esta Corte Superior. Repisa, então, os temas desenvolvidos na petição inicial. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso ao colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a anulação do processo criminal desde a decisão de pronúncia e a consequente despronúncia do réu. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do paciente quanto ao crime de associação criminosa e a readequação da dosimetria e do regime prisional. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Importante ressaltar, também, que "a concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal" (AgRg no AREsp n. 597.845/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015, grifei). 3. Agravo regimental não provido.
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