Decisão · STJ

STJ REsp 2258211

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA N. 217 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ao apreciar o Tema n. 217 do STJ, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, para o fim de aferir o direito dos contribuintes às bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL estabelecidas pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu tese a respeito do alcance da expressão "serviços hospitalares", segundo a qual devem entendidos como os serviços geralmente prestados pelos hospitais, vinculados às atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, sendo que, após a modificação desse dispositivo pela Lei n. 11.727/2008, a tributação favorecida está condicionada à comprovação de a pessoa jurídica estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência de Vigilância Sanitária - Anvisa. 2. No caso dos autos, considerado os teores da sentença e do acórdão recorrido, nota-se que o delineamento fático descrito nas instâncias ordinárias não permite eventual conclusão pela procedência do pedido autoral, de tal sorte que não há como se revisar o acórdão recorrido sem o exame de provas, providência inadequada na via do recurso especial. Observância da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por GAÚCHA SERVIÇOS MÉDICOS E REABILITAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5003974-03.2023.4.04.7114, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI N.º 11.727/2008. INEXISTÊNCIA DE CUSTOS DIFERENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei n.º 11.727/2008 promoveu alterações ao artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei n.º 9.249/1995, exigindo, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA. 2. Para se qualificar os serviços prestados como hospitalares - e consequentemente se reconhecer o direito à redução do percentual utilizado para a presunção do lucro (para 8% no IRPJ e 12% na CSLL) -, é mister que haja custos diferenciados, com a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal, não se exigindo, porém, a internação dos pacientes. A parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial (Tema n. 217 do STJ), violação do art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995, discutindo as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, recolhido no regime do lucro presumido, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na hipótese em que há prestação de serviços hospitalares (fls. 101-125). Ao final da peça recursal, requer: .. a reforma do acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau que concedeu parcialmente a segurança, o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário, ou, subsidiariamente, caso seja determinada a aplicação das alíquotas reduzidas sobre os serviços que, objetivamente, se enquadram como hospitalares, com a exclusão das consultas médicas e atividades administrativas, conforme já reconhecido em parte na sentença de primeiro grau. (fls. 124-125). Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL, os autos retornaram ao órgão julgador para o exercício do juízo de conformação com a tese definida pela Primeira Seção, no REsp n. 1.116.399/BA (Tema n. 217 do STJ), ocasião em que foi mantido o acórdão de apelação (fls. 157-158). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 170-173). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA N. 217 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ao apreciar o Tema n. 217 do STJ, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, para o fim de aferir o direito dos contribuintes às bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL estabelecidas pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu tese a respeito do alcance da expressão "serviços hospitalares", segundo a qual devem entendidos como os serviços geralmente prestados pelos hospitais, vinculados às atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, sendo que, após a modificação desse dispositivo pela Lei n. 11.727/2008, a tributação favorecida está condicionada à comprovação de a pessoa jurídica estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência de Vigilância Sanitária - Anvisa. 2. No caso dos autos, considerado os teores da sentença e do acórdão recorrido, nota-se que o delineamento fático descrito nas instâncias ordinárias não permite eventual conclusão pela procedência do pedido autoral, de tal sorte que não há como se revisar o acórdão recorrido sem o exame de provas, providência inadequada na via do recurso especial. Observância da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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