STJ HC 1073789
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. WRIT contra indeferimento de liminar PELO Tribunal de origem. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator que negara pedido de liminar em writ originário. 2. A defesa alega nulidade absoluta por incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Eirunepé/AM para atuar após o oferecimento da denúncia, sustentando que o mesmo magistrado que presidiu a investigação recebeu a peça acusatória e indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, em afronta ao regime do juiz das garantias estabelecido na LC-AM n. 261/2023, com consequente nulidade insanável dos atos decisórios (arts. 564, I, e 567, CPP). 3. Aduz constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, por quase três meses, sem exame pelo juízo considerado competente, invocando quebra da cadeia de custódia (art. 158-A, CPP), ausência de materialidade (inexistência de certidão de óbito), nexo causal não demonstrado por laudos periciais inconclusivos e violação aos requisitos do art. 312 do CPP, bem como pleiteia prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP, em razão de filho menor com TEA/TDAH. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador relator que indeferiu liminar em writ originário; e (ii) saber se as alegadas nulidades por incompetência do Juízo, a suposta ausência de requisitos da prisão preventiva e o pleito de prisão domiciliar configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do enunciado sumular. III. Razões de decidir 5. A superação da Súmula n. 691 do STF somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas, pois o indeferimento da liminar na origem foi fundamentado em análise concreta da competência, da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos da prisão preventiva, reservando-se a apreciação exauriente ao colegiado. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva e indeferiu a liminar no habeas corpus originário, impõe-se a observância da Súmula n. 691 do STF e a preservação da competência do Tribunal de origem para o julgamento do mérito da impetração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus com incidência da Súmula n. 691 do STF. Tese de julgamento: O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em writ originário não pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por incidência da Súmula n. 691 do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 312, 318, VI, 319, 564, I, 567 e 648, I; LC-AM n. 261/2023; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.416/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 01.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUMBERTO FUERTES ESTRADA contra decisão da Presidência do STJ proferia às fls. 50/52, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com lastro na Súmula n. 691 do STF. No presente recurso, a defesa sustenta nulidade absoluta por incompetência do Juízo da Vara Única de Eirunepé/AM para atuar após o oferecimento da denúncia (20/1/2026), pois o mesmo magistrado que presidiu a investigação recebeu a denúncia e indeferiu a revogação da prisão em 13/2/2026, usurpando competência do Juízo de Instrução. Afirma nulidade insanável de todos os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente (arts. 564, I, e 567, CPP), arguível a qualquer tempo e de ofício (fls. 58-59). Demonstra o periculum in mora diante da manutenção da prisão por ato nulo configura constrangimento ilegal (art. 648, I, CPP), com risco concreto de dano à liberdade, à saúde e à família (filho com TEA/TDAH). Aponta prejuízo concreto ao agravante, pois a resposta à acusação não foi apreciada por juízo competente, apesar de teses de quebra da cadeia de custódia (art. 158-A, CPP), ausência de materialidade (sem certidão de óbito) e nexo causal não comprovado por laudos inconclusivos; a prisão prolongada, por quase 3 meses, sem exame pelo juízo competente, viola o art. 312 do CPP, configurando o fumus boni iuris e necessidade de pronta intervenção. Requer, assim, a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do agravante e, no mérito, o provimento do recurso pelo Colegiado para anular todos os atos decisórios do Juízo incompetente e remetendo os autos ao Juízo de Instrução. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 81/86). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. WRIT contra indeferimento de liminar PELO Tribunal de origem. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator que negara pedido de liminar em writ originário. 2. A defesa alega nulidade absoluta por incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Eirunepé/AM para atuar após o oferecimento da denúncia, sustentando que o mesmo magistrado que presidiu a investigação recebeu a peça acusatória e indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, em afronta ao regime do juiz das garantias estabelecido na LC-AM n. 261/2023, com consequente nulidade insanável dos atos decisórios (arts. 564, I, e 567, CPP). 3. Aduz constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, por quase três meses, sem exame pelo juízo considerado competente, invocando quebra da cadeia de custódia (art. 158-A, CPP), ausência de materialidade (inexistência de certidão de óbito), nexo causal não demonstrado por laudos periciais inconclusivos e violação aos requisitos do art. 312 do CPP, bem como pleiteia prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP, em razão de filho menor com TEA/TDAH. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador relator que indeferiu liminar em writ originário; e (ii) saber se as alegadas nulidades por incompetência do Juízo, a suposta ausência de requisitos da prisão preventiva e o pleito de prisão domiciliar configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do enunciado sumular. III. Razões de decidir 5. A superação da Súmula n. 691 do STF somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas, pois o indeferimento da liminar na origem foi fundamentado em análise concreta da competência, da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos da prisão preventiva, reservando-se a apreciação exauriente ao colegiado. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva e indeferiu a liminar no habeas corpus originário, impõe-se a observância da Súmula n. 691 do STF e a preservação da competência do Tribunal de origem para o julgamento do mérito da impetração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus com incidência da Súmula n. 691 do STF. Tese de julgamento: O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em writ originário não pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por incidência da Súmula n. 691 do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 312, 318, VI, 319, 564, I, 567 e 648, I; LC-AM n. 261/2023; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.416/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 01.10.2025.