STJ HC 1078245
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar dos argumentos defensivos, a determinação de execução imediata da pena não é ilegal, pois encontra amparo no art. 492, I, "e", do CPP. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada. 2. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no RE 1.235.340/SC, concluído em 12/9/2024, segundo o rito de repercussão geral (Tema n. 1.068), de modo que a orientação estabelecida deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. 3. Prevaleceu, na Corte Constitucional, o entendimento de que o art. 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas às condenações de, no mínimo, 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri. 4. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 5. Por fim, no que se refere à alegação de inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a Corte estadual não decretou a prisão preventiva do paciente. Ao contrário, determinou-se a execução imediata da sanção, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, em consonância com a jurisprudência do STF, consolidada no julgamento mencionado. Dessa forma, não há que se falar na presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida cautelar, pois não se trata de prisão preventiva, mas sim de antecipação do cumprimento de pena. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FRANCISCO SALES DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. , em que, ao denegar o habeas corpus in limine, mantive acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2366455-63.2025.8.26.0000. A defesa se insurge contra a determinação da execução imediata da pena aplicada ao paciente, sob a alegação de que se baseia apenas na aplicação do Tema n. 1.068 do STF. Requer, em liminar, o cancelamento imediato do mandado de prisão, garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade, e, no mérito, a confirmação da liminar com o reconhecimento da ilegalidade da execução antecipada da pena. Neste regimental, alega que "o ponto submetido à apreciação desta Corte Superior é outro, e é mais restrito: a ilegalidade da execução imediata da pena no caso concreto, diante da ausência de fundamentação judicial válida, individualizada e suficiente para justificar o recolhimento imediato do paciente". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar dos argumentos defensivos, a determinação de execução imediata da pena não é ilegal, pois encontra amparo no art. 492, I, "e", do CPP. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada. 2. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no RE 1.235.340/SC, concluído em 12/9/2024, segundo o rito de repercussão geral (Tema n. 1.068), de modo que a orientação estabelecida deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. 3. Prevaleceu, na Corte Constitucional, o entendimento de que o art. 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas às condenações de, no mínimo, 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri. 4. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 5. Por fim, no que se refere à alegação de inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a Corte estadual não decretou a prisão preventiva do paciente. Ao contrário, determinou-se a execução imediata da sanção, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, em consonância com a jurisprudência do STF, consolidada no julgamento mencionado. Dessa forma, não há que se falar na presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida cautelar, pois não se trata de prisão preventiva, mas sim de antecipação do cumprimento de pena. 6. Agravo regimental não provido.