STJ REsp 2226417
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. LEI N. 13.964/2019. MARCO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO CONCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TESE REFERENTE À ADPF 347/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou provimento a recurso especial manejado em execução penal. 2. Agravante em cumprimento de pena total de 97 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, decorrente de condenações por 1 crime de latrocínio tentado, 1 crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade do ofendido e 12 crimes de roubo majorado, praticados em 2002 e 2003, pleiteia indulto pleno com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, sob o argumento de retroatividade inconstitucional da lei penal mais gravosa na disciplina do indulto; e (ii) saber se a natureza hedionda dos crimes de roubo circunstanciado, para fins de incidência das vedações do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, deve ser aferida à época dos fatos ou na data da edição do decreto concessivo de clemência. III. Razões de decidir 4. A instância especial, em recurso especial, não comporta análise de violação direta a dispositivos ou princípios constitucionais, como o art. 5º, XL, da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto sua finalidade se restringe à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza da infração penal, para fins de indulto, deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito, de forma que os delitos de roubo circunstanciado, qualificados como hediondos pela Lei n. 13.964/2019, se submetem às vedações do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 6. A tese calcada no aspecto humanitário do indulto e no estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário, com fulcro na ADPF 347/STF, não foi aventada nas razões do recurso especial, tratando-se de indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, circunstância que impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo 7 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática (fls. 185-189) que negou provimento ao seu recurso especial. Consta dos autos que o agravante cumpre pena total de 97 (noventa e sete) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, pela prática de crimes contra o patrimônio cometidos nos anos de 2002 e 2003. Especificamente, as condenações abrangem: 1 (um) crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do CP); 1 (um) crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade do ofendido (art. 158, § 3º, do CP) ; e 12 (doze) crimes de roubo majorado, majorados predominantemente pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima. O juízo das execuções indeferiu o pedido de indulto pleno, fundamentado no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em razão de os delitos de roubo circunstanciado terem passado a figurar no rol de crimes hediondos com o advento da Lei n. 13.964/2019. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi desprovido monocraticamente por esta Relatoria, com fulcro na Súmula 568/STJ. Neste agravo, sustenta-se ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, alegando violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ao art. 2º, parágrafo único, e ao art. 107, II, do Código Penal, e ao art. 66, I, da Lei de Execução Penal. Alega a existência de dissídio jurisprudencial, argumentando que a hediondez deve ser aferida à época dos fatos. Aduz, ainda, o caráter humanitário do indulto frente ao estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário, reconhecido na ADPF 347/STF. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, com a concessão do indulto pleno, ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. LEI N. 13.964/2019. MARCO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO CONCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TESE REFERENTE À ADPF 347/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou provimento a recurso especial manejado em execução penal. 2. Agravante em cumprimento de pena total de 97 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, decorrente de condenações por 1 crime de latrocínio tentado, 1 crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade do ofendido e 12 crimes de roubo majorado, praticados em 2002 e 2003, pleiteia indulto pleno com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, sob o argumento de retroatividade inconstitucional da lei penal mais gravosa na disciplina do indulto; e (ii) saber se a natureza hedionda dos crimes de roubo circunstanciado, para fins de incidência das vedações do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, deve ser aferida à época dos fatos ou na data da edição do decreto concessivo de clemência. III. Razões de decidir 4. A instância especial, em recurso especial, não comporta análise de violação direta a dispositivos ou princípios constitucionais, como o art. 5º, XL, da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto sua finalidade se restringe à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza da infração penal, para fins de indulto, deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito, de forma que os delitos de roubo circunstanciado, qualificados como hediondos pela Lei n. 13.964/2019, se submetem às vedações do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 6. A tese calcada no aspecto humanitário do indulto e no estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário, com fulcro na ADPF 347/STF, não foi aventada nas razões do recurso especial, tratando-se de indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, circunstância que impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo 7 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.