Decisão · STJ

STJ HC 1074225

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-05-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. 2. Consta a decretação de prisão preventiva do paciente pela suposta prática de tráfico de drogas e condutas afins, tipificadas no art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006, tendo a defesa alegado constrangimento ilegal em razão de fundamentação genérica, ausência de individualização mínima da conduta, falta dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, bem como omissão na análise da suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, ao argumento de flagrante ilegalidade da prisão preventiva, requerendo, em juízo de retratação, o processamento do habeas corpus com concessão de liminar ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para revogação da custódia e expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de ausência de fundamentação idônea, de falta de contemporaneidade dos motivos da custódia e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 691/STF, segundo a qual não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A superação do enunciado sumular somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstradas flagrante ilegalidade, teratologia ou absoluta ausência de fundamentação na decisão impugnada, o que não se verifica na espécie. 7. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário consignou, de forma motivada, a inexistência de situação excepcional a justificar a intervenção prematura da Corte Superior, impondo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal a quo quanto ao exame do mérito da impetração. 8. Cabe ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, proceder à análise de mérito das alegações relativas à higidez do decreto de prisão preventiva, de modo que o exame antecipado da matéria por Tribunal Superior configuraria supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JURACI OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática de tráfico de drogas e condutas afins capitulados no art. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006. Em suas razões, sustentou a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, baseada em narrativa genérica e sem individualização mínima da conduta, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegou, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois a decisão lastreia o periculum libertatis em presunções e ilações genéricas, sem indicação de atos concretos imputáveis ao paciente. Argumentou, também, que há ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, já que o fato matriz investigado remonta a março de 2025, tendo o decreto sido proferido quase um ano depois, sem apontamento de conduta superveniente ou risco atual específico atribuível ao paciente. Defendeu que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes no caso concreto, sobretudo diante do monitoramento eletrônico a que o paciente já estava submetido, sem análise concreta da suficiência das cautelares diversas. Expôs que não há indícios suficientes de autoria individualizada em relação ao paciente, pois não há interceptação, diálogo específico, apreensão vinculada ou descrição de conduta própria, havendo presunção de periculosidade por antecedentes e por suposta liderança não comprovada. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (fls. 31/33). No agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que a ilegalidade é gritante e salta aos olhos, o que impõe o conhecimento do writ para evitar o prolongamento de uma prisão indevida (fl. 398). Reitera os argumentos expen didos na impetração, no sentido de que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e que, no caso dos autos, mostra-se cabível o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 138). Requer, ao final (fl. 41): Seja o presente Agravo Regimental recebido e, em juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão agravada para determinar o processamento do Habeas Corpus e a concessão da liminar de liberdade postulada; Caso não haja retratação, que o recurso seja submetido ao julgamento do Colegiado (Quinta ou Sexta Turma), com a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do Paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. 2. Consta a decretação de prisão preventiva do paciente pela suposta prática de tráfico de drogas e condutas afins, tipificadas no art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006, tendo a defesa alegado constrangimento ilegal em razão de fundamentação genérica, ausência de individualização mínima da conduta, falta dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, bem como omissão na análise da suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, ao argumento de flagrante ilegalidade da prisão preventiva, requerendo, em juízo de retratação, o processamento do habeas corpus com concessão de liminar ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para revogação da custódia e expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de ausência de fundamentação idônea, de falta de contemporaneidade dos motivos da custódia e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 691/STF, segundo a qual não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A superação do enunciado sumular somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstradas flagrante ilegalidade, teratologia ou absoluta ausência de fundamentação na decisão impugnada, o que não se verifica na espécie. 7. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário consignou, de forma motivada, a inexistência de situação excepcional a justificar a intervenção prematura da Corte Superior, impondo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal a quo quanto ao exame do mérito da impetração. 8. Cabe ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, proceder à análise de mérito das alegações relativas à higidez do decreto de prisão preventiva, de modo que o exame antecipado da matéria por Tribunal Superior configuraria supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .
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