STJ HC 1077748
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu e pelo risco de reiteração delitiva. O Juiz competente e o Tribunal local denegaram a ordem de habeas corpus sob o fundamento da legalidade do decreto prisional que, por sua vez, contextualizou a imprescindibilidade da providência cautelar pessoal mais severa, amparado nos dados concretos dos autos. 3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que se trata de homicídio qualificado (execução da vítima à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e de ocultação de cadáver. 4. As instâncias precedentes manifestaram necessidade e adequação da medida cautelar pessoal mais drástica para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista o modo de agir do acusado, uma vez que se trata de possível execução sumária da vítima motivada por motivo fútil (o ofendido não haveria adimplido uma dívida com o corréu), além do ato de desovar o corpo do ofendido. 5. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e justifica a constrição cautelar. 6. A severidade das condutas é apreciada pelos atos já praticados e pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que inseridas as ações ilegais teoricamente perpetradas, a evidenciar deliberado risco à ordem pública. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EVERTON DA SILVA FERREIRA agrava de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa requereu, liminarmente e no mérito do habeas corpus, a liberdade do paciente e apontou o reconhecimento de constrangimento ilegal, diante de suposto excesso de prazo, uma vez que o paciente estaria com a sua liberdade segregada há mais de 290 dias. Sustentou, ainda, a desproporcionalidade da decretação da custódia preventiva ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos supostamente perpetrados. E, em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da custódia cautelar, assinalou que a denúncia nem sequer foi oferecida, muito embora o relatório policial investigativo final haja sido entregue em 17/10/2025. Por fim, pugnou pela falta de contemporaneidade da medida provisória mais severa ou, alternativamente, pelas providências do art. 319 do Código de Processo Penal. Trata-se de réu supostamente autor da prática de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver - arts. 121, § 2º, IV, e 211, ambos do Código Penal. Neste regimental, a defesa alega negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática agravada e reitera o argumento da ausência de fundamentação idônea para a justificação da custódia cautelar, razões pelas quais ratifica a pretensão de revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a aplicação das providências elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. A propósito, assinala (fls. 93-97, grifos no original): .. O paciente encontra-se preso cautelarmente há mais de 290 dias, sem que sequer tenha sido oferecida denúncia. Conforme consta nos autos, o relatório final do inquérito policial foi concluído em 17/10/2025, inexistindo justificativa plausível para a demora na deflagração da ação penal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão cautelar não pode perdurar por prazo indefinido, sob pena de configurar constrangimento ilegal .. . .. Todavia, é pacífico no entendimento desta Corte que a gravidade abstrata do crime não justifica, por si só, a prisão preventiva. Não foram demonstrados elementos concretos que indiquem: risco à ordem pública, risco à instrução criminal, ou perigo de fuga. Dessa forma, a decisão viola o art. 312 do Código de Processo Penal .. . Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem nos termos formulados. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu e pelo risco de reiteração delitiva. O Juiz competente e o Tribunal local denegaram a ordem de habeas corpus sob o fundamento da legalidade do decreto prisional que, por sua vez, contextualizou a imprescindibilidade da providência cautelar pessoal mais severa, amparado nos dados concretos dos autos. 3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que se trata de homicídio qualificado (execução da vítima à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e de ocultação de cadáver. 4. As instâncias precedentes manifestaram necessidade e adequação da medida cautelar pessoal mais drástica para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista o modo de agir do acusado, uma vez que se trata de possível execução sumária da vítima motivada por motivo fútil (o ofendido não haveria adimplido uma dívida com o corréu), além do ato de desovar o corpo do ofendido. 5. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e justifica a constrição cautelar. 6. A severidade das condutas é apreciada pelos atos já praticados e pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que inseridas as ações ilegais teoricamente perpetradas, a evidenciar deliberado risco à ordem pública. 7. Agravo regimental não provido.