STJ HC 1066667
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, manejado como writ substitutivo de revisão criminal, visando à correção de supostas ilegalidades na dosimetria da pena, no reconhecimento do concurso material entre latrocínio e lesão corporal, bem como no estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, quando inexistente julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de Justiça e ausente ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição; e (ii) saber se podem ser apreciadas, na via estreita do habeas corpus originário perante Tribunal Superior, teses relativas à dosimetria da pena, ao concurso material e ao regime inicial de cumprimento da pena que não foram objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, sem configurar indevida supressão de instância e afronta ao requisito do exaurimento da jurisdição ordinária. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal, violação ao princípio da unirrecorribilidade e indevida supressão de instância, admitindo-se a concessão da ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. Constatado o trânsito em julgado da condenação, com expedição de guia de execução definitiva e arquivamento da ação penal de origem, conclui-se que o habeas corpus impetrado posteriormente tem nítido caráter de sucedâneo de revisão criminal, o que impede o seu conhecimento, à luz da competência delineada no art. 105, I, da Constituição Federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus exige a existência de ato coator emanado de Tribunal submetido à sua jurisdição ou das demais autoridades indicadas no art. 105, I, alíneas b e c, da Constituição Federal, o que não se verifica no caso, em que se busca, por via transversa, rediscutir condenação já transitada em julgado sem prévio julgamento de mérito por esta Corte. 6. As teses deduzidas na impetração e reiteradas no agravo regimental, relacionadas à dosimetria da pena (pena-base, conduta social, alegado bis in idem na utilização de condenação anterior), ao concurso material entre latrocínio e lesão corporal e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, não foram devolvidas às instâncias ordinárias, que limitaram a análise recursal ao pedido de absolvição, de modo que seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao requisito do exaurimento da jurisdição ordinária previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. 7. Ressalta-se que o habeas corpus, por sua natureza de ação constitucional de cognição sumária e rito célere, não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a valoração judicial das circunstâncias do crime, a caracterização do concurso material ou a fixação do regime prisional, inexistindo, no caso concreto, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 8. Diante da inadequação da via eleita, da ausência de competência desta Corte Superior para processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal em condenação já transitada em julgado e da vedação à supressão de instância quanto às matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática agravada que não conheceu do writ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo regimental interposto por ISMAEL LEITE DA SIVA contra decisão monocrática na qual não se conheceu do habeas corpus . Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal (fls. 22/34). Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. Na impetração, a Defesa sustentou que o presente writ constitui habeas corpus substitutivo de revisão criminal, manejado para correção de ilegalidades flagrantes na dosimetria da pena, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que garante a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção (fl. 3). Aduziu, ainda, que o exame da fundamentação apresentada revela que tal valoração negativa baseou-se exclusivamente em juízo moral, fama negativa ou depoimentos subjetivos, sem qualquer elemento objetivo e concreto que justifique a majoração da reprimenda por este critério (fl. 5). Informou, ademais, que a condenação do paciente pelo crime de latrocínio e, em concurso material, pelo crime de lesão corporal revela aplicação indevida do instituto do concurso material, porquanto ambos os delitos foram praticados no mesmo contexto fático, contra vítimas distintas, mas em unidade de ação e propósito criminoso (fl. 9). Também mencionou que o Juízo de origem manteve o regime fechado sem proceder à análise específica das circunstâncias judiciais favoráveis e da situação pessoal do condenado, violando princípios constitucionais e legais que regem a individualização da pena (fl. 10). Requereu, ao final (fls. 14/15): A ) O conhecimento e o processamento do presente Habeas Corpus, reconhecendo-se sua natureza de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante da existência de constrangimento ilegal manifesto consistente em ilegalidades evidentes e flagrantes na dosimetria da pena aplicada ao paciente Ismael Leite da Silva; B ) O reconhecimento da exasperação ilegal da pena-base fixada para o crime de latrocínio em 23 (vinte e três) anos de reclusão, acima do mínimo legal de 20 (vinte) anos, ante a utilização de fundamentação genérica, abstrata e inerente ao próprio tipo penal, em violação aos princípios da individualização e da proporcionalidade, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão; C ) O afastamento integral da valoração negativa da conduta social do paciente, por absoluta ausência de elementos objetivos concretos aptos a justificar a exasperação da pena, vedada a utilização de juízos morais, fama negativa ou depoimentos subjetivos, com o consequente redimensionamento da pena-base; D ) O reconhecimento da ocorrência de bis in idem, diante da utilização da mesma condenação anterior para justificar circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e, novamente, para aplicação da agravante da reincidência na segunda fase, com o consequente redimensionamento e redução da pena definitiva; E ) O reconhecimento da indevida aplicação do concurso material entre os crimes de latrocínio e lesão corporal, praticados no mesmo contexto fático e contra vítimas distintas, com o afastamento da condenação pelo delito de lesão corporal previsto no art. 129 do Código Penal, ou, subsidiariamente, a readequação da pena nos termos do princípio da consunção, absorvendo-se o crime menos grave pelo mais grave; F ) O reconhecimento do erro na aplicação da detração penal e na fixação automática do regime inicial de cumprimento da pena, com a determinação de nova análise concreta e fundamentada da pena remanescente e do regime prisional adequado, à luz dos critérios legais e constitucionais de individualização; G ) A concessão da ordem de habeas corpus, para o fim de redimensionar a pena imposta ao paciente Ismael Leite da Silva, adequando-a aos parâmetros legais e constitucionais, com a correção integral das ilegalidades apontadas, resultando em pena definitiva compatível com a culpabilidade concreta e as circunstâncias específicas do delito; H ) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento desta Corte, que a ordem seja concedida de ofício, diante da flagrante ilegalidade e do constrangimento ilegal evidenciado, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça; I ) A determinação de que todas as comunicações, intimações e demais atos processuais sejam realizados em nome do advogado subscritor, para os fins legais e processuais. Informações prestadas (fls. 58/60 e 61/71). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 73/77), em parecer assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Em decisão monocrática, o habeas corpus não foi conhecido (fls. 80/87). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se repetem os argumentos expendidos na impetração e menciona, em síntese, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento do habeas corpus substitutivo para revisão de dosimetria quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (fl. 94). Requer, ao final, seja provido o presente recurso, com a reconsideração da decisão agravada. Eis os pedidos formulados pela Defesa: a) O conhecimento e o processamento do presente Habeas Corpus, reconhecendo- se sua natureza de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante da existência de constrangimento ilegal manifesto consistente em ilegalidades evidentes e flagrantes na dosimetria da pena aplicada ao paciente Ismael Leite da Silva; b) O reconhecimento da exasperação ilegal da pena-base fixada para o crime de latrocínio em 23 (vinte e três) anos de reclusão, acima do mínimo legal de 20 (vinte) anos, ante a utilização de fundamentação genérica, abstrata e inerente ao próprio tipo penal, em violação aos princípios da individualização e da proporcionalidade, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão; c) O afastamento integral da valoração negativa da conduta social do paciente, por absoluta ausência de elementos objetivos concretos aptos a justificar a exasperação da pena, vedada a utilização de juízos morais, fama negativa ou depoimentos subjetivos, com o consequente redimensionamento da pena-base; d) O reconhecimento da ocorrência de bis in idem, diante da utilização da mesma condenação anterior para justificar circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e, novamente, para aplicação da agravante da reincidência na segunda fase, com o consequente redimensionamento e redução da pena definitiva; e) O reconhecimento da indevida aplicação do concurso material entre os crimes de latrocínio e lesão corporal, praticados no mesmo contexto fático e contra vítimas distintas, com o afastamento da condenação pelo delito de lesão corporal previsto no art. 129 do Código Penal, ou, subsidiariamente, a readequação da pena nos termos do princípio da consunção, absorvendo-se o crime menos grave pelo mais grave; f) O reconhecimento do erro na aplicação da detração penal e na fixação automática do regime inicial de cumprimento da pena, com a determinação de nova análise concreta e fundamentada da pena remanescente e do regime prisional adequado, à luz dos critérios legais e constitucionais de individualização; g) A concessão da ordem de habeas corpus, para o fim de redimensionar a pena imposta ao paciente Ismael Leite da Silva, adequando-a aos parâmetros legais e constitucionais, com a correção integral das ilegalidades apontadas, resultando em pena definitiva compatível com a culpabilidade concreta e as circunstâncias específicas do delito; h) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento desta Corte, que a ordem seja concedida de ofício, diante da flagrante ilegalidade e do constrangimento ilegal evidenciado, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça; i) Seja dado integral provimento ao presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, manejado como writ substitutivo de revisão criminal, visando à correção de supostas ilegalidades na dosimetria da pena, no reconhecimento do concurso material entre latrocínio e lesão corporal, bem como no estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, quando inexistente julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de Justiça e ausente ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição; e (ii) saber se podem ser apreciadas, na via estreita do habeas corpus originário perante Tribunal Superior, teses relativas à dosimetria da pena, ao concurso material e ao regime inicial de cumprimento da pena que não foram objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, sem configurar indevida supressão de instância e afronta ao requisito do exaurimento da jurisdição ordinária. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal, violação ao princípio da unirrecorribilidade e indevida supressão de instância, admitindo-se a concessão da ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. Constatado o trânsito em julgado da condenação, com expedição de guia de execução definitiva e arquivamento da ação penal de origem, conclui-se que o habeas corpus impetrado posteriormente tem nítido caráter de sucedâneo de revisão criminal, o que impede o seu conhecimento, à luz da competência delineada no art. 105, I, da Constituição Federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus exige a existência de ato coator emanado de Tribunal submetido à sua jurisdição ou das demais autoridades indicadas no art. 105, I, alíneas b e c, da Constituição Federal, o que não se verifica no caso, em que se busca, por via transversa, rediscutir condenação já transitada em julgado sem prévio julgamento de mérito por esta Corte. 6. As teses deduzidas na impetração e reiteradas no agravo regimental, relacionadas à dosimetria da pena (pena-base, conduta social, alegado bis in idem na utilização de condenação anterior), ao concurso material entre latrocínio e lesão corporal e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, não foram devolvidas às instâncias ordinárias, que limitaram a análise recursal ao pedido de absolvição, de modo que seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao requisito do exaurimento da jurisdição ordinária previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. 7. Ressalta-se que o habeas corpus, por sua natureza de ação constitucional de cognição sumária e rito célere, não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a valoração judicial das circunstâncias do crime, a caracterização do concurso material ou a fixação do regime prisional, inexistindo, no caso concreto, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 8. Diante da inadequação da via eleita, da ausência de competência desta Corte Superior para processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal em condenação já transitada em julgado e da vedação à supressão de instância quanto às matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática agravada que não conheceu do writ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.