Decisão · STJ

STJ AREsp 2985402

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2025-07-10publicado em 2026-05-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA JURÍDICA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 103 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 103 do STF. 1.2. A parte afirmou que faria jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a hipossuficiência financeira teria sido comprovada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 103 do STF quanto à comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes (Tema n. 103 do STF). 3.2. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 467 ): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. TEMA N. 103 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 103 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, por existir distinção relevante entre o precedente e a controvérsia deduzida no recurso extraordinário, que teria veiculado ofensa direta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e não mera rediscussão do acervo fático-probatório sobre a hipossuficiência de pessoa jurídica. Afirma que o recurso extraordinário teria discutido o alcance e a hermenêutica do direito fundamental, aplicado a pessoa jurídica em crise financeira comprovada, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da máxima eficácia das normas constitucionais. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 492-494. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA JURÍDICA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 103 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 103 do STF. 1.2. A parte afirmou que faria jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a hipossuficiência financeira teria sido comprovada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 103 do STF quanto à comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes (Tema n. 103 do STF). 3.2. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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