STJ EAREsp 2949534
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula n. 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Cabimento dos embargos de divergência em face de decisão que não conheceu do recurso especial. 2.2. Verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício caso mantida a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 1.043 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial. 3.1. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3.2. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no âmbito de embargos de divergência, a possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à apreciação deste Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo regimental interposto por DANIEL DONIZETE COLANTUONO em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a incidência da Súmula n. 315/STJ (fls. 2.185-2.186 ). O agravante defende a inaplicabilidade da aludida súmula, ao argumento de que os embargos de divergência seriam cabíveis quando, embora não provido o agravo em recurso especial, houver exame do mérito recursal, exatamente como teria ocorrido na espécie, em que o acórdão proferido no agravo regimental teria se manifestado sobre o pleito absolutório e a dosimetria da pena. Afirma que a manutenção do acórdão embargado convalidaria a divergência de outras decisões exaradas pela própria Quinta Turma, bem como pela Sexta Turma e Terceira Seção desta Corte Superior, segundo as quais a insuficiência probatória e a dúvida razoável ensejariam a absolvição do réu, considerações genéricas sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não autorizariam o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, e a ausência de demonstração de desígnios autônomos ensejaria o reconhecimento de crime único. Requer o provimento do agravo para que os embargos de divergência sejam acolhidos, dando-se provimento ao agravo em recurso especial, a fim de que seja absolvido ou a pena que lhe foi imposta seja reduzida. Pleiteia, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da Lei n. 14.836/2024. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula n. 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Cabimento dos embargos de divergência em face de decisão que não conheceu do recurso especial. 2.2. Verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício caso mantida a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 1.043 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial. 3.1. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3.2. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no âmbito de embargos de divergência, a possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à apreciação deste Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO 4 . Agravo regimental não provido.