Decisão · STJ

STJ REsp 2237167

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-10-02publicado em 2026-05-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INTERRUPÇÃO. TEMA 566/STJ. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RESULTADO PRÁTICO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, exige a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero peticionamento ou a prática de diligências infrutíferas. 3. Conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de resultado prático útil das diligências promovidas pela Fazenda Pública, circunstância que, à luz do Tema Repetitivo 566/STJ, não é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. 4. A controvérsia não se resolve por mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas exige a revisão do juízo firmado pelo Tribunal de origem quanto à eficácia concreta das diligências realizadas (juízo de eficácia fática). Pretender reconhecer resultado prático útil onde o acórdão recorrido expressamente afirmou sua inexistência implica reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ACRE contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, pela aplicação da Súmula 7/STJ. Nas presentes razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ. Nas presentes razões, o Estado do Acre sustenta, em síntese, que a controvérsia devolvida ao STJ não exigiria revolvimento de fatos, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, defendendo que a localização do veículo, o pedido de penhora e a restrição de circulação via sistema RENAJUD seriam suficientes para interromper o curso da prescrição intercorrente e que o Tribunal de origem teria aplicado de forma equivocada a tese firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e apreciado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INTERRUPÇÃO. TEMA 566/STJ. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RESULTADO PRÁTICO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, exige a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero peticionamento ou a prática de diligências infrutíferas. 3. Conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de resultado prático útil das diligências promovidas pela Fazenda Pública, circunstância que, à luz do Tema Repetitivo 566/STJ, não é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. 4. A controvérsia não se resolve por mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas exige a revisão do juízo firmado pelo Tribunal de origem quanto à eficácia concreta das diligências realizadas (juízo de eficácia fática). Pretender reconhecer resultado prático útil onde o acórdão recorrido expressamente afirmou sua inexistência implica reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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