Decisão · STJ

STJ EAREsp 2856823

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-02-13publicado em 2026-05-04
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. No caso, não se verifica nenhum vício no julgado, apenas decisão contrária ao interesse da parte embargante. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto por KIRTON BANK S. A - BANCO MÚLTIPLO contra acórdão proferido pela Corte Especial assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE TESE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno não provido. Alega a parte embargante omissão ao argumento de que "o objetivo aqui é o de dirimir divergência processual existente nesta e. Corte sobre a incidências de enunciados sumulares (no caso, enunciados de ordem processual)". Às fls. 972/976, contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração, bem como aplicação de multa pelo caráter procrastinatório do recurso e também por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. No caso, não se verifica nenhum vício no julgado, apenas decisão contrária ao interesse da parte embargante. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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