Decisão · STJ

STJ AREsp 3038910

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2025-09-04publicado em 2026-05-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 513): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. A parte agravante sustenta a não incidência do Tema n. 660/STF ao caso, porque a questão principal consistiria na divergência jurisprudencial entre o STF e o STJ acerca da aplicação da Súmula n. 269 do STJ ao tema do regime prisional de reincidente, o que geraria insegurança jurídica. Afirma que o entendimento do STJ é no sentido de aplicar a Súmula n. 269 de forma automática e inflexível, enquanto a Suprema Corte acolhe a possibilidade de regime aberto ao reincidente com pena inferior a 4 anos. Sustenta que, nesse caso, a repercussão geral deve ser reconhecida de plano, ante a necessidade de uniformização da jurisprudência pela Suprema Corte. Invoca o princípio da segurança jurídica e o dever de coerência jurisprudencial, citando entendimento de doutrina sobre a matéria. Sustenta, ainda, que o juízo de admissibilidade definitivo do recurso extraordinário compete ao STF quando não houver tema de repercussão geral fixado, devendo esta Corte Superior apenas realizar o exame formal e remeter o feito, conforme o art. 1.030, V, a, do CPC. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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