STJ AREsp 3033196
CIVILAGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação de dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 744-745): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário merece processamento, pois a controvérsia versa sobre direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao direito de propriedade, previstos nos arts. 5º, caput, XXII e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que a matéria possui repercussão geral, por ultrapassar os interesses subjetivos das partes, destacando que o recurso extraordinário teria por finalidade preservar a autoridade e a uniformidade da interpretação da Constituição, especialmente quando em jogo direitos fundamentais. Argumenta que estariam em debate não apenas a liberdade, mas também o direito de propriedade, em razão dos efeitos da sentença penal previstos no art. 91 do Código Penal, circunstância que evidenciaria a transcendência da questão constitucional. Alega que a exigência de demonstração de repercussão geral em matéria criminal não se sustentaria, por violar princípios constitucionais como o acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição, além de não ter havido alteração do Código de Processo Penal para exigir tal requisito nos recursos extraordinários em matéria penal. Defende que o prequestionamento estaria atendido por meio da interposição de embargos de declaração, invocando o art. 1.025 do Código de Processo Civil e precedentes que reconhecem o chamado "prequestionamento ficto". Sustenta, ainda, que não haveria óbice de natureza fática ao processamento do recurso extraordinário e que a negativa de seguimento teria implicado interpretação excessivamente rigorosa dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, em detrimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aduz que o Supremo Tribunal Federal possuiria precedentes no sentido de assegurar o direito do acusado de participar de audiência de instrução por meio virtual, mesmo na condição de foragido, citando o julgamento do HC n. 227.671, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 16/8/2023, como reforço à tese de violação direta ao contraditório e à ampla defesa. Reitera, ao final, que a verificação de eventual violação aos arts. 1º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 não esbarraria no óbice sumular mencionado na decisão agravada e que a matéria deveria ser apreciada pela Suprema Corte. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação de dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.