Decisão · STJ

STJ EAREsp 2957048

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2025-06-05publicado em 2026-05-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a incidência da Súmula n. 315/STJ e em razão da ausência de comprovação do dissídio, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Cabimento dos embargos de divergência em face de decisão que não conheceu do recurso especial. 2.2. Admissibilidade dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos artigos 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 1.043 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial. 3.2. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3.3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO GONCALVES DA COSTA em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a incidência da Súmula n. 315/STJ e em razão da ausência de comprovação do dissídio, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ (fls. 2.226-2.268) . O agravante defende ter comprovado o dissídio jurisprudencial, aduzindo que as formalidades previstas nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ tornariam "o jurisdicionado refém de análises que ultrapassam a técnica dos recursos e que comportam elementos absolutamente subjetivos" (fl. 2.239). Afirma que "o apelo nobre interposto por esta Defesa Técnica foi absolutamente claro ao esmiuçar cada qual das alegadas violações aos dispositivos de Lei Federal, tal como, impugnou efetivamente os argumentos que deram amparo a inadmissão do reclamo" (fl. 2.240). Requer o provimento do agravo para que seja dado seguimento ao ag ravo em recurso especial e aos recursos pretéritos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a incidência da Súmula n. 315/STJ e em razão da ausência de comprovação do dissídio, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Cabimento dos embargos de divergência em face de decisão que não conheceu do recurso especial. 2.2. Admissibilidade dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos artigos 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 1.043 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial. 3.2. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3.3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não provido.
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