STJ EAREsp 2941010
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A orientação da Corte Especial sobre a comprovação da divergência é no sentido de que o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento, e a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável (AgInt nos EREsp n. 2.085.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão da E. Presidência que indeferiu, liminarmente, estes embargos de divergência. Afirma a agravante que realizou o devido cotejo analítico e demonstrou a divergência de entendimentos acerca da aplicação da Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A orientação da Corte Especial sobre a comprovação da divergência é no sentido de que o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento, e a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável (AgInt nos EREsp n. 2.085.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) 2. Agravo interno não provido.