STJ EAREsp 2873725
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência, por considerar incidentes as Súmulas n. 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.") e 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".) à espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de acórdão que manteve o não conhecimento do agravo do artigo 1.042 do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a exemplo da Súmula n. 182/STJ. 4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Observa-se, outrossim, a consonância entre o acórdão embargado e a jurisprudência da Corte Especial no sentido de ser inafastável o dever do agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes no que diz respeito ao agravo do artigo 1.042 do CPC (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em DJe 19/9/2018), o que também atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ, conforme indicado na decisão ora agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por LUZIANE PEREIRA DA SILVA em face de decisão monocrática da minha lavra, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência da ora insurgente, por considerar incidentes as Súmulas n. 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.") e 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".). Em suas razões, a agravante reitera os argumentos expendidos nos embargos de divergência e pugna pela inaplicabilidade do referidos óbices sumulares. Sustenta que: (i) houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo do artigo 1.042 do CPC; (ii) a divergência jurisprudencial foi demonstrada de forma analítica e precisa, tendo sido evidenciado "antagonismo interpretativo direto em moldura fática equivalente"; e (iii) "a conclusão de que inexistiria tese jurídica de mérito apta a confronto interno não se sustenta diante do conteúdo decisório efetivamente enfrentado no acórdão recorrido, o qual, ainda que tenha invocado óbices de admissibilidade, apreciou fundamentos jurídicos substanciais relativos à incidência de súmulas, à caracterização de reexame probatório e à suficiência da impugnação recursal". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência, por considerar incidentes as Súmulas n. 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.") e 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".) à espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de acórdão que manteve o não conhecimento do agravo do artigo 1.042 do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a exemplo da Súmula n. 182/STJ. 4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Observa-se, outrossim, a consonância entre o acórdão embargado e a jurisprudência da Corte Especial no sentido de ser inafastável o dever do agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes no que diz respeito ao agravo do artigo 1.042 do CPC (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em DJe 19/9/2018), o que também atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ, conforme indicado na decisão ora agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.