STJ EREsp 2186131
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de similitude fático-jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto. 4. Malgrado a tentativa de cotejo analítico realizada na petição apresentada pela embargante, observa-se que os paradigmas indicados - que atraem a competência da Corte Especial - não ostentam similitude fático-jurídica com o acórdão objeto dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por DRUNN & DRUNN LTDA. em face de decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência da ora insurgente, por falta de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. Em suas razões, a agravante alega que: (i) "a distinção fundada na oposição "pessoa física pessoa jurídica" revela-se metodologicamente incongruente, pois o próprio acórdão embargado reconheceu equivalência funcional entre morte e extinção para fins processuais"; (ii) "nos paradigmas invocados, firmou-se entendimento de que a cessação da personalidade antes do ajuizamento impede a formação válida da relação processual por ausência originária do sujeito processual"; (iii) "no caso concreto, embora reconhecida a extinção prévia da sociedade, admitiu-se a regularização posterior mediante inclusão de sócios, solução que diverge frontalmente da orientação adotada nos paradigmas"; (iv) "a divergência não se estabelece na moldura fática, mas na consequência jurídica atribuída à inexistência originária da parte: se passível de saneamento ou se impeditiva da própria formação da relação processual"; (v) "não há identidade fática entre pessoa natural falecida e pessoa jurídica extinta; há, porém, identidade jurídica quanto à cessação da personalidade como pressuposto de existência da relação processual"; e (vi) "não procede eventual objeção fundada na ausência de identidade fática entre morte de pessoa natural e extinção de pessoa jurídica, pois o próprio acórdão embargado estabeleceu equivalência funcional entre as hipóteses para fins processuais, reconhecendo que ambas representam cessação da personalidade jurídica para fins de capacidade de ser parte". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de similitude fático-jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto. 4. Malgrado a tentativa de cotejo analítico realizada na petição apresentada pela embargante, observa-se que os paradigmas indicados - que atraem a competência da Corte Especial - não ostentam similitude fático-jurídica com o acórdão objeto dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.