STJ EAREsp 2741078
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por falta de similitude fático-jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de similitude fático-jurídica na espécie. 2.2. Verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício caso mantida a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto. 3.1. No caso, o acórdão embargado adotou a seguinte tese, considerada a premissa fática subjacente: " t endo sido o agravante e seu defensor devidamente intimados em audiência sobre a sentença condenatória, o prazo para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil subsequente". 3.2. Os arestos paradigmas, por sua vez, tratam das das formas de comunicação previstas na Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico, quais sejam: a tratada no art. 4º, realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e aquela referida no art. 5º, que é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 3.3. Diante desse cenário, não há falar em adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, o que afasta a divergência jurisprudencial alegada pela parte. 3.4. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no âmbito de embargos de divergência, a possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à apreciação deste Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por ELIZEU DA SILVA em face de decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora insurgente, por falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os arestos apontados como paradigmas (fls. 1.296-1.298) . Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.313.1.315). A parte agravante afirma que, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, a similitude fático-jurídica entre os acórdãos seria notória, pois em todos a controvérsia se referiria à incidência dos arts. 4º e 5º da Lei n. 11.419/2006 e 798 do Código de Processo Penal. Destaca que, de acordo com o o aresto paradigma, o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 deveria ser aplicado em razão de a própria lei conferir status de intimação pessoal, afastando, por isso, a incidência do art. 798 do CPP. Argumenta que a circunstâncias fáticas subjacentes aos acórdãos confrontados seriam similares, o que, por si só, infirmaria a conclusão alcançada pela decisão agravada. Entende que a interpretação dada aos arts. 4º e 5º da Lei n. 11.419/2009 e 798 do CPP pelos acórdãos paradigmas seria ampla o suficiente para abranger a hipótese dos autos. Reitera que o fato de a intimação acerca da sentença condenatória ter ocorrido em audiência não afastaria a incidência do entendimento externado no paradigma. Alega que, em se tratando de processo eletrônico, a intimação prevista na Lei n. 11.419/2009 deveria prevalecer sobre qualquer outra. Acrescenta ser necessária a observância dos princípios da boa-fé processual, da confiança e da não-surpresa, adotando-se a interpretação mais favorável à parte. Adverte que, em se tratando de dissenso a respeito de matéria processual, não se exigiria exata similitude fática entre os acórdãos confrontados. Aduz que, caso mantida a conclusão da decisão agravada, seria hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que os fatos seriam incontroversos, havendo divergência apenas sobre o termo inicial para a interposição da apelação. Pontua que, embora tenha sido intimado da sentença condenatória em audiência realizada no dia 22/2/2023, a juntada da respectiva ata só teria ocorrido no dia seguinte, em 23/2/2023, oportunidade em que teria tomado ciência de todos os termos da decisão e de seus fundamentos, de modo que o prazo recursal deveria ser contado a partir da existência do ato no processo. Requer, assim, o provimento do agravo para que os embargos de divergência sejam processados, ou, subsidiariamente, que seja concedido habeas corpus de ofício para que a conclusão alcançada no julgamento dos EAREsp n. 1.663.952 por esta Corte seja aplicada ao caso, declarando-se a tempestividade da apelação interposta pela defesa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por falta de similitude fático-jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de similitude fático-jurídica na espécie. 2.2. Verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício caso mantida a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto. 3.1. No caso, o acórdão embargado adotou a seguinte tese, considerada a premissa fática subjacente: " t endo sido o agravante e seu defensor devidamente intimados em audiência sobre a sentença condenatória, o prazo para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil subsequente". 3.2. Os arestos paradigmas, por sua vez, tratam das das formas de comunicação previstas na Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico, quais sejam: a tratada no art. 4º, realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e aquela referida no art. 5º, que é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 3.3. Diante desse cenário, não há falar em adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, o que afasta a divergência jurisprudencial alegada pela parte. 3.4. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no âmbito de embargos de divergência, a possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à apreciação deste Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO 4 . Agravo regimental não provido.