STJ EAREsp 2658376
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE FATO.. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora insurgente, ante a falta de demonstração do dissídio interpretativo alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Acolhimento (ou não) de embargos de declaração diante da alegação de omissão e erro de premissa fática no acórdão ora embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que considerou inexistente dissídio interpretativo entre as decisões confrontadas, ante a falta de similitude fático-jurídica. Com efeito, no paradigma, o afastamento da alegação de ofensa à coisa julgada decorreu do fato de o título judicial exequendo ter sido exarado em momento anterior ao atual Código Civil, motivo pelo qual se considerou correta a manutenção da incidência de juros de mora de 6% ao ano até 11/1/2003 e, a partir de então, a aplicação da taxa Selic. Na hipótese dos autos, por sua vez, além de a sentença executada ser posterior ao Código Civil de 2002, as instâncias ordinárias (assim como a Quarta Turma) destacaram que, ao longo de toda a fase de liquidação e de cumprimento de sentença, o crédito em discussão foi atualizado com incidência de correção monetária, sendo utilizado IGPM, e juros de mora de 1% ao mês, o que em nenhum momento foi impugnado pelo, então, requerido Fernando Correa (sucedido, posteriormente, pelo seu espólio), o que levou à consideração sobre a preclusão do tema. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE FERNANDO CORRÊA em face de acórdão da Corte Especial, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente os seus embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROLATADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da constatação da inexistência de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento ou não de embargos de divergência em face de acórdão proferida nos termos da jurisprudência desta Corte III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do os CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência quando inexistência dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno não provido. Em suas razões, o embargante sustenta que o supracitado acórdão incorreu em omissão e erro de premissa fática, pois: (i) deu ênfase a ponto diverso daquele pretendido (incidência da taxa Selic a titulo de juros de mora); (ii) silenciou "quanto ao fato de que a matéria objeto do presente recurso não colocou em discussão a anterioridade ao CC/02 do título - questão a qual deu enfoque o relator -, mas sim que na decisão recorrida de origem recusou-se a aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária da dívida perseguida pelas embargadas, em razão de que a supostamente mencionada matéria estaria preclusa". Afirma que "o enfoque do dissenso jurisprudencial está, portanto, na necessária alteração do índice de correção para a taxa SELIC (taxa definida pelo STJ) nos casos de aplicação do art. 406 do Código Civil, quando não há fixação de qualquer índice no título originário, quando a embargada sub-repticiamente passou a inserir o IGPM nos cálculos, hipótese que se submete PERFEITAMENETE ao presente caso, pois a jurisprudência desta eg. Corte assentou que o índice a ser utilizado, nos casos sob influência do art. 406, seria a SELIC". Sustenta que não há falar em "violação à coisa julgada na EXECUÇÃO DO JULGADO, quando se alteram os índices do título para a aplicação dos termos da lei nova". Aponta a adoção de "PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, pois, como insistentemente narrado, o título original não previu nenhum índice e desde o primeiro momento que pôde impugnar os cálculos das agravadas, o ora agravante descreveu que os índices inventados, desprovidos de respaldo judicial, estariam INCORRETOS, devendo ser substituídos pela SELIC sem a cumulação com qualquer outro índice a título de juros, nos termos do art. 406 do CC/02". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE FATO.. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora insurgente, ante a falta de demonstração do dissídio interpretativo alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Acolhimento (ou não) de embargos de declaração diante da alegação de omissão e erro de premissa fática no acórdão ora embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que considerou inexistente dissídio interpretativo entre as decisões confrontadas, ante a falta de similitude fático-jurídica. Com efeito, no paradigma, o afastamento da alegação de ofensa à coisa julgada decorreu do fato de o título judicial exequendo ter sido exarado em momento anterior ao atual Código Civil, motivo pelo qual se considerou correta a manutenção da incidência de juros de mora de 6% ao ano até 11/1/2003 e, a partir de então, a aplicação da taxa Selic. Na hipótese dos autos, por sua vez, além de a sentença executada ser posterior ao Código Civil de 2002, as instâncias ordinárias (assim como a Quarta Turma) destacaram que, ao longo de toda a fase de liquidação e de cumprimento de sentença, o crédito em discussão foi atualizado com incidência de correção monetária, sendo utilizado IGPM, e juros de mora de 1% ao mês, o que em nenhum momento foi impugnado pelo, então, requerido Fernando Correa (sucedido, posteriormente, pelo seu espólio), o que levou à consideração sobre a preclusão do tema. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.