Decisão · STJ

STJ EAREsp 2870320

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2025-02-28publicado em 2026-05-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência da ora insurgente, por falta de realização do necessário cotejo analítico entre o acórdão embargado e aqueles apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Acolhimento (ou não) de embargos de declaração diante da alegação de omissão no acórdão ora embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que considerou insuficiente a mera transcrição de ementas para demonstrar o dissídio interpretativo autorizador do conhecimento de embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por SOBRADO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em face de acórdão da Corte Especial, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno da ora insurgente, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente os seus embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por não ter sido realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o embargante logrou (ou não) cumprir as exigências técnicas da demonstração do cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto. 4. No caso, a embargante limitou-se a reproduzir ementas de precedentes que, a seu ver, espelhariam teses jurídicas divergentes daquelas contidas no acórdão embargado. Não cuidou, portanto, de demonstrar que o acórdão recorrido e os paradigmas versam sobre situações fáticas idênticas, requisito necessário para aferição da existência de dissídio jurisprudencial autorizador do conhecimento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido. Em suas razões, a embargante sustenta que o citado acórdão incorreu em omissão por ter silenciado acerca do argumento de que "a demonstração da similitude fática, em embargos de divergência cujo objeto é a própria aplicação da Súmula 7/STJ, possui natureza e contornos jurídicos distintos, devendo ser flexibilizada para se adequar à especificidade da controvérsia". Aduz que a omissão é patente, pois, "em seu agravo interno, buscou provocar esta Corte Especial a se manifestar precisamente sobre COMO se realiza o cotejo analítico para este tipo específico e recorrente de divergência: aquela que opõe uma Turma que qualifica a controvérsia como reexame de fatos (incidência da Súmula 7) e outra Turma que a qualifica como revaloração jurídica da prova (afastamento da Súmula 7)". Sustenta que a divergência não é "sobre os fatos da causa em si, mas sobre a qualificação jurídica de uma mesma situação processual". Por fim, requer o prequestionamento explícito dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência da ora insurgente, por falta de realização do necessário cotejo analítico entre o acórdão embargado e aqueles apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Acolhimento (ou não) de embargos de declaração diante da alegação de omissão no acórdão ora embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que considerou insuficiente a mera transcrição de ementas para demonstrar o dissídio interpretativo autorizador do conhecimento de embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.
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