STJ EAREsp 2752136
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil porque a caracterização do recurso como protelatório depende das peculiaridades de cada demanda. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Luiz Lazaron contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Insiste o agravante na alegação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação de multa a teor do contido no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta: "discute-se a moldura normativa de admissibilidade do exame da multa em recurso excepcional, questão tipicamente de direito". Sustenta que os embargos de declaração foram opostos uma única vez para fins de prequestionamento, não ensejando a aplicação de multa. Requer, pois, "o processamento dos EDiv e, no mérito, o afastamento da multa". Contrarrazões às fls. 387/396, pelo não provimento do recurso com incidência de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil porque a caracterização do recurso como protelatório depende das peculiaridades de cada demanda. 2. Agravo interno não provido.