STJ MS 31808
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial de mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma, por considerar evidente a utilização do writ como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial, que, segundo o ora agravante, contém teratologia, por não ter reconhecido a negativa de prestação jurisdicional alegada no âmbito de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Corte Especial é pacífica no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial constitui medida excepcional, apenas admissível em hipóteses de manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia, não se prestando a substituir recurso cabível. 4. No acórdão apontado como coator, a Terceira Turma rejeitou os embargos de declaração da parte por considerar inexistente qualquer um dos vícios de fundamentação enumerados nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 5. A decisão mantida pela Turma registrou que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 6. Diante da inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade e da tentativa de utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por JOSUÉ IRFFI JÚNIOR em face de decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança impetrado pelo ora insurgente, por considerar evidente a utilização do writ como sucedâneo recursal. Em suas razões, o agravante defende o cabimento do mandado de segurança, ao argumento de que existente teratologia no acórdão da Terceira Turma (ato impugnado), por não ter sido suprido vício de fundamentação indicado na decisão que negou provimento a agravo interno para manter a monocrática que não conheceu de AREsp com base na Súmula n. 182/STJ. Reitera, aludindo ao mérito do recurso especial (inadmitido na origem), que " há cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade do acórdão estadual quando a ação monitória é extinta sob o fundamento de insuficiência da prova escrita, mesmo com pedido do autor para a produção de perícia após a oposição de embargos monitórios". Alega que decisão monocrática "se afastou da suscitada negativa de jurisdição relativamente ao buscado pronunciamento por meio dos respectivos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sobre (1) a teratologia, a ilegalidade e a flagrante abusividade da prestação jurisdicional respectivamente guerreada; (2) sobre a evidenciada violação de dissídios jurisprudenciais deste Superior Tribunal de Justiça; e, (3) bem sobre antecedente deste Supremo Tribunal Federal, o Estado Juiz permaneceu silente em relação a questões fundamentais - matérias de direito - para o julgamento do processado, muito ao revés do entendimento deste próprio Superior Tribunal de Justiça in casu, em ofensa ao inciso IX, do artigo 93 da Carta Magna, sendo certo que, para o Supremo Tribunal Federal e para o direito brasileiro, a falta de apreciação de uma pretensão, seja ela inicial ou em recurso, configura negativa de jurisdição, tratando-se de grave violação constitucional por privar o jurisdicionado do acesso à justiça e ao devido processo legal". É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial de mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma, por considerar evidente a utilização do writ como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial, que, segundo o ora agravante, contém teratologia, por não ter reconhecido a negativa de prestação jurisdicional alegada no âmbito de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Corte Especial é pacífica no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial constitui medida excepcional, apenas admissível em hipóteses de manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia, não se prestando a substituir recurso cabível. 4. No acórdão apontado como coator, a Terceira Turma rejeitou os embargos de declaração da parte por considerar inexistente qualquer um dos vícios de fundamentação enumerados nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 5. A decisão mantida pela Turma registrou que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 6. Diante da inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade e da tentativa de utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.