STJ EAREsp 2559523
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. TEMA 1187/STJ. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há dissenso jurisprudencial porquanto o acórdão embargado cuida de hipótese de incidência da súmula 182/STJ no âmbito de agravo em recurso especial enquanto o paradigma versa sobre a inaplicabilidade do verbete no julgamento de agravo interno. Ou seja, situações fáticas diversas. 2. Não houve, nesta Corte, qualquer decisão a respeito da gratuidade da justiça, daí porque não há falar em observância do Tema 1.187/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDIR MARTINS contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Sustenta o agravante que a distinção apresentada no provimento recorrido para afastar a similitude fática entre os julgados confrontados "é meramente formal e não obsta o reconhecimento do dissídio, pois o ponto principal da questão é o mesmo: a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, em virtude do princípio da dialeticidade recursal". Afirma, também, que "a aplicação formalista da Súmula 182/STJ, tal como perpetrada pelo acórdão embargado, impediu a análise de mérito, ao mesmo tempo em que negligenciou a obrigatória aplicação da tese firmada no Tema 1178/STJ, precedente vinculante nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil". Alega, ainda, quantos aos honorários, que "referida majoração, que pressupõe a sucumbência recursal, não pode subsistir diante de um provimento que se revela passível de reforma". Contrarrazões às fls. 5.953/5.956. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. TEMA 1187/STJ. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há dissenso jurisprudencial porquanto o acórdão embargado cuida de hipótese de incidência da súmula 182/STJ no âmbito de agravo em recurso especial enquanto o paradigma versa sobre a inaplicabilidade do verbete no julgamento de agravo interno. Ou seja, situações fáticas diversas. 2. Não houve, nesta Corte, qualquer decisão a respeito da gratuidade da justiça, daí porque não há falar em observância do Tema 1.187/STJ. 3. Agravo interno não provido.