Decisão · STJ

STJ EAREsp 2690048

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2024-07-11publicado em 2026-05-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência das ora insurgentes, ante a incidência da Súmula n. 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Acolhimento (ou não) de embargos de declaração diante da alegação de omissão no acórdão ora embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que considerou correta a aplicação da Súmula 315/STJ para obstar o conhecimento de embargos de divergência que se referem a recurso especial cujo mérito não foi analisado. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por WAGNER CANHEDO AZEVEDO em face de acórdão da Corte Especial, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente os seus embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELOEXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento ou não de embargos de divergência em face de decisão que aplicou os óbices ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do os CPC/2015,embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria demérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial. 4. Tal exegese reforça o teor da segundo a qual Súmula n. 315/STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido. Em suas razões, o embargante sustenta que o citado acórdão incorreu em omissão "ao não enfrentar a argumentação central apresentada no agravo interno, que qualificava a divergência como de mérito processual". Aduz que defendeu, explicitamente, "que a divergência residia na qualificação da admissibilidade do agravo Interno, isto é, na interpretação do que constitui a impugnação específica quando a parte recorre de uma decisão monocrática que não conhece do AREsp por ofensa à dialeticidade". Afirma que "não se insurgiu contra uma "regra técnica" de forma abstrata, mas buscou uniformizar a interpretação de uma norma processual (artigo 1.021, § 1º, do CPC) e de um enunciado sumular (Súmula n. 182/STJ) que tratam da própria forma de impugnação de um recurso". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência das ora insurgentes, ante a incidência da Súmula n. 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Acolhimento (ou não) de embargos de declaração diante da alegação de omissão no acórdão ora embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que considerou correta a aplicação da Súmula 315/STJ para obstar o conhecimento de embargos de divergência que se referem a recurso especial cujo mérito não foi analisado. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.
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