Decisão · STJ

STJ EAREsp 2898598

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2025-04-01publicado em 2026-05-04
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO NA APLICAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência interpostos pela parte recorrente. 1.2. O acórdão embargado consignou que as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração do dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência de vício elencado nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil ou 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULA CHARINE VENTURELLI STOFELLA em face do acórdão proferido pela Corte Especial, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Confira-se ementa do acórdão embargado (fl. 846): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 619 do CPP. IMPOSSIBILIDADE I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.") à espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração, sob o fundamento de que não cabe ao STJ manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC (ou no artigo 619 do CPP), o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não provido. A parte embargante afirma que o aresto impugnado teria desconsiderado que sua pretensão é a de que os embargos de divergência sejam apreciados para analisar a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria. Alega ter havido omissão quanto à demonstração do dissenso das teses jurídicas, na medida em que teria demonstrado que, embora a Sexta Turma entenda não haver omissão no acórdão embargado e necessidade de análise de todos os argumentos invocados pela parte, a Primeira e a Terceira Turma possuem posição diametralmente oposta, no sentido de que deve haver juízo de valor sobre a integralidade da matéria posta em debate. Defende, assim, o cabimento dos embargos de divergência, cujo mérito deveria ter sido julgado, dada a desnecessidade de análise individualizada de casos concretos. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. Este o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO NA APLICAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência interpostos pela parte recorrente. 1.2. O acórdão embargado consignou que as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração do dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência de vício elencado nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil ou 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.
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