Decisão · STJ

STJ AREsp 3193224

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-04-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica de um fundamento autônomo apto a manter, isoladamente, a inadmissão do recurso especial, inviabiliza o agravo, independentemente do exame dos demais argumentos. 2. A dialeticidade recursal, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige o enfrentamento direto dos motivos da decisão agravada, não sendo suficiente a reapresentação genérica das teses já veiculadas no recurso especial. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARLETE ALPERSTEDT e ALESSANDRA ELEOTERIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SETENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS REQUERIDAS. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS JUNTADA DE FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO FOI BASEADA NOS NOVOS DOCUMENTOS TRAZIDOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE COMODATO POR TEMPO INDETERMINADO. SOGROS DA APELADA, USUFRUTUÁRIOS VITALÍCIOS DO IMÓVEL, QUE EMPRESTARAM O BEM PARA MORADIA DA PARTE REQUERIDA. POSSE INDIRETA DA AUTORA QUE, COM A MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS, CONVERTEU-SE EM POSSE PLENA. ESBULHO CARACTERIZADO POR TER A PARTE REQUERIDA SE NEGADO A DESOCUPAR O IMÓVEL APÓS NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE EXERCIDA POR MERA PERMISSÃO DA PROPRIETÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 497 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PROPRIEDADE E POSSE INDIRETA DO IMÓVEL QUE REMANESCEM NO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA. PERMANÊNCIA DA OCUPAÇÃO PELA REQUERIDA APÓS NOTIFICAÇÃO QUE CONFIGURA ESBULHO. ELEMENTOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES NOS AUTOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERNA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, ENTRETANTO POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, às fls. 510-514 (e-STJ), e, posteriormente, novos embargos de declaração também foram rejeitados, às fls. 3001-3012 (e-STJ). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 5º, LV da Constituição Federal; arts. 7º, 9º, 10, 436 e 437, § 1º do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa pela juntada de documentos novos em alegações finais sem intimação para contraditório, os quais teriam fundamentado a sentença, violando o contraditório e a ampla defesa. (ii) arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a reintegração de posse teria sido mantida sem prova da posse anterior da autora e do esbulho, de modo que os requisitos legais da ação possessória não teriam sido atendidos e o ônus probatório da parte autora teria sido indevidamente afastado. (iii) art. 1.238 do Código Civil; art. 2.029 do Código Civil; Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, pois o usucapião extraordinário poderia ser arguido em defesa e a posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e moradia habitual por mais de dez anos teria sido demonstrada, razão pela qual o acórdão teria desconsiderado a disciplina legal aplicável. (iv) art. 8 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria desrespeitado a proporcionalidade e a razoabilidade ao não ponderar, no caso concreto, a proteção à família, à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia invocados como fundamentos da manutenção da posse. (v) arts. 423 e 424 do Código Civil, pois teria ocorrido negativa de vigência às regras de interpretação contratual em contexto de desequilíbrio, que, segundo a peça, deveriam favorecer a parte aderente, o que teria impacto na qualificação da posse e no exame da controvérsia. (vi) art. 941 do Código de Processo Civil de 1973, pois o reconhecimento da prescrição aquisitiva em sede recursal teria sido possível, e o acórdão teria obstado tal declaração, em afronta ao regime processual invocado para pronunciamento do domínio. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 498-505). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica de um fundamento autônomo apto a manter, isoladamente, a inadmissão do recurso especial, inviabiliza o agravo, independentemente do exame dos demais argumentos. 2. A dialeticidade recursal, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige o enfrentamento direto dos motivos da decisão agravada, não sendo suficiente a reapresentação genérica das teses já veiculadas no recurso especial. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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