Decisão · STJ

STJ AREsp 3151954

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-04-30
CIVIL
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO BOLETO FALSO". FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nexo causal e pela configuração de culpa exclusiva do consumidor, que efetuou o pagamento de boleto enviado por e-mail com domínio não oficial, banco emissor diverso do habitual e beneficiário pessoa física estranha à lide. 3. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão recursal, com o escopo de alterar a conclusão de ausência de responsabilidade da instituição financeira no caso em tela, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIVALTER DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO BOLETO FALSO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por consumidor que ajuizou ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos materiais em face de Lojas Riachuelo S.A., alegando ter sido vítima de fraude ao efetuar pagamento de boleto bancário enviado por pessoa que se passou por preposto da empresa ré. O boleto foi encaminhado por e-mail com domínio não oficial e pago em favor de terceiro estranho à relação jurídica. Sentença de improcedência que afastou a responsabilidade da empresa ré com fundamento na culpa exclusiva do consumidor. Pretensão recursal de reforma da sentença para condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa fornecedora de serviços pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de pagamento feito pelo consumidor a fraudador que se passou por seu representante; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC." (e-STJ, fls. 147-149) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 14, caput e §1, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927 do Código Civil, pois teria havido violação ao regime de responsabilidade objetiva por defeito do serviço, uma vez que o vazamento de dados pessoais configuraria fortuito interno e falha no dever de segurança, impondo à fornecedora o dever de indenizar por danos materiais e morais. (ii) art. 14, §3, II, do Código de Defesa do Consumidor, porque teria sido indevida a aplicação da excludente de culpa exclusiva do consumidor, dado que a conduta do consumidor ao pagar o boleto fraudulento seria concausal e induzida por falha anterior da fornecedora no tratamento e proteção de dados, não rompendo o nexo causal. (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos ao não reconhecer o ato ilícito por negligência na proteção de dados e o consequente dever de reparar, inclusive independentemente de culpa quando previsto em lei, diante dos prejuízos decorrentes do "golpe do boleto". Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 177-186). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO BOLETO FALSO". FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nexo causal e pela configuração de culpa exclusiva do consumidor, que efetuou o pagamento de boleto enviado por e-mail com domínio não oficial, banco emissor diverso do habitual e beneficiário pessoa física estranha à lide. 3. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão recursal, com o escopo de alterar a conclusão de ausência de responsabilidade da instituição financeira no caso em tela, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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