STJ HC 1040236
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR POLICIAIS E INGRESSO EM RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de inadequação da via eleita e de inexistência de flagrante ilegalidade na atuação policial. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 5.050g de maconha, em tabletes, após abordagem policial em via pública, fuga para o interior de residência e posterior localização do entorpecente na bolsa que portava. 3. No habeas corpus originário, a Defesa alegou ilicitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões prévias e objetivas, afirmando que a intervenção policial se baseou apenas na mudança de direção e nos passos apressados do paciente ao avistar a viatura e que a abordagem teria ocorrido já no interior da residência, em violação à inviolabilidade do domicílio. No agravo regimental, sustenta que a ilegalidade seria aferível de plano, por se tratar de questão eminentemente jurídica, e requer o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível o exame da alegada ilicitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com fundamento em suposta ausência de fundadas razões, quando o Tribunal de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório, a existência de justa causa para a abordagem e o ingresso no domicílio em contexto de crime permanente de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280), a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive em crimes permanentes, quando amparada em fundadas razões, objetivamente demonstradas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, podendo tais justificativas ser explicitadas a posteriori em juízo. 7. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem indicam que os policiais, em patrulhamento rotineiro, visualizaram o réu segurando sacola plástica, que, ao avistar a viatura, mudou bruscamente a direção, acelerou o passo, desobedeceu à ordem de parada, evadiu-se para o interior de residência e foi alcançado no quintal do imóvel, onde foram encontrados, em sua bolsa, 5.050g de maconha em tabletes, circunstâncias que configuram fundadas razões objetivas para a busca pessoal e domiciliar em contexto de flagrante de crime permanente. 8. À luz da orientação do STF no RE n. 1.492.256 AgR-EDv-AgR e da jurisprudência desta Corte (v.g., AgRg no HC n. 1.035.519/SP e HC n. 994.942/SP), a fuga do agente para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, somada a outros elementos concretos do contexto fático, caracteriza fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. 9. A pretensão defensiva de afastar a justa causa reconhecida pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegada ilicitude das buscas pessoal e domiciliar. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente para o interior de residência ao perceber a aproximação policial, aliada a outros elementos objetivos do contexto fático, como a conduta suspeita anterior e a subsequente apreensão de significativa quantidade de drogas, configura fundadas razões e autoriza a realização de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial em crime permanente de tráfico de drogas, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP. 2. Quando o Tribunal de origem descreve elementos concretos que evidenciam justa causa para a abordagem policial e o ingresso em domicílio, a desconstituição dessas premissas, sob o argumento de ilicitude da prova, demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 3. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhe cido, admitindo-se a análise apenas de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada quando a atuação policial se ampara em fundadas razões objetiva e posteriormente justificadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 3º, 240, §§ 1º e 2º, 244 e 386, II; CPC, art. 926; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10.05.2016 (Tema 280 da repercussão geral); STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.047.258/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.035.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 02.03.2026; STJ, HC 994.942/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIOGENES VIEIRA DA SILVA contra decisão de fls. 99-104, pela qual não se conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação defensiva, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a condenação, conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa alegou a ilicitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões prévias e concretas, sustentando que a abordagem teria decorrido apenas de mudança de direção e passos apressados do agravante ao avistar a autoridade policial. O writ, contudo, não foi conhecido, ao fundamento de inadequação da via eleita como substitutivo de recurso próprio, bem como diante da existência, segundo as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, de elementos concretos aptos a justificar as buscas pessoal e domiciliar. Assentou-se, ainda, a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. No presente recurso, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, porquanto a alegada ilegalidade seria aferível de plano, a partir de elementos incontroversos constantes do acórdão local, tratando-se, portanto, de questão eminentemente jurídica. Nesse contexto, afirma que a intervenção policial teria se apoiado unicamente na "mudança de direção" e no "andar apressado" do agente ao perceber a presença policial, condutas genéricas e subjetivas que, segundo sustenta, não configurariam fundada suspeita apta a legitimar a realização de busca pessoal e domiciliar. Aduz, ainda, que a revista pessoal e o ingresso dos agentes ocorreram no interior da residência, conforme relato de testemunha, circunstância que agravaria a violação à inviolabilidade do domicílio, uma vez que inexistiam mandado judicial, situação prévia de flagrante delito ou consentimento válido do morador. Acrescenta que não há registro formal de diligência anterior que indicasse a prática de crime no interior do imóvel. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática, com o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, para reconhecer a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do agravante, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR POLICIAIS E INGRESSO EM RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de inadequação da via eleita e de inexistência de flagrante ilegalidade na atuação policial. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 5.050g de maconha, em tabletes, após abordagem policial em via pública, fuga para o interior de residência e posterior localização do entorpecente na bolsa que portava. 3. No habeas corpus originário, a Defesa alegou ilicitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões prévias e objetivas, afirmando que a intervenção policial se baseou apenas na mudança de direção e nos passos apressados do paciente ao avistar a viatura e que a abordagem teria ocorrido já no interior da residência, em violação à inviolabilidade do domicílio. No agravo regimental, sustenta que a ilegalidade seria aferível de plano, por se tratar de questão eminentemente jurídica, e requer o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível o exame da alegada ilicitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com fundamento em suposta ausência de fundadas razões, quando o Tribunal de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório, a existência de justa causa para a abordagem e o ingresso no domicílio em contexto de crime permanente de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280), a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive em crimes permanentes, quando amparada em fundadas razões, objetivamente demonstradas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, podendo tais justificativas ser explicitadas a posteriori em juízo. 7. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem indicam que os policiais, em patrulhamento rotineiro, visualizaram o réu segurando sacola plástica, que, ao avistar a viatura, mudou bruscamente a direção, acelerou o passo, desobedeceu à ordem de parada, evadiu-se para o interior de residência e foi alcançado no quintal do imóvel, onde foram encontrados, em sua bolsa, 5.050g de maconha em tabletes, circunstâncias que configuram fundadas razões objetivas para a busca pessoal e domiciliar em contexto de flagrante de crime permanente. 8. À luz da orientação do STF no RE n. 1.492.256 AgR-EDv-AgR e da jurisprudência desta Corte (v.g., AgRg no HC n. 1.035.519/SP e HC n. 994.942/SP), a fuga do agente para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, somada a outros elementos concretos do contexto fático, caracteriza fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. 9. A pretensão defensiva de afastar a justa causa reconhecida pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegada ilicitude das buscas pessoal e domiciliar. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente para o interior de residência ao perceber a aproximação policial, aliada a outros elementos objetivos do contexto fático, como a conduta suspeita anterior e a subsequente apreensão de significativa quantidade de drogas, configura fundadas razões e autoriza a realização de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial em crime permanente de tráfico de drogas, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP. 2. Quando o Tribunal de origem descreve elementos concretos que evidenciam justa causa para a abordagem policial e o ingresso em domicílio, a desconstituição dessas premissas, sob o argumento de ilicitude da prova, demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 3. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhe cido, admitindo-se a análise apenas de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada quando a atuação policial se ampara em fundadas razões objetiva e posteriormente justificadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 3º, 240, §§ 1º e 2º, 244 e 386, II; CPC, art. 926; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10.05.2016 (Tema 280 da repercussão geral); STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.047.258/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.035.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 02.03.2026; STJ, HC 994.942/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.