STJ AREsp 3144529
CONSUMIDORCONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º DO CDC E 373 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "as transações foram efetuadas pela própria autora, a partir de seu celular e com a utilização de sua senha, sem que seja apontado, na inicial ou no recurso, a existência de falha na prestação de serviço da requerida-apelada, a exemplo de divulgação de dados sigilosos, de informações bancárias, dados pessoais da autora-recorrente. (..) o único envolvimento da requerida-apelada no imbróglio se deu em virtude de ter sido um dos escolhidos pela autora para realizar as transações(..)". 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIA SHIZUYO OYADOMARI KINJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - GOLPE DA PUBLICIDADE - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELO MERCADOPAGO.COM - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; e b) a eventual responsabilidade do Mercadopago.com pelos prejuízos suportados pela consumidora em razão de golpe por ela sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não tendo a parte autora-apelante declinado a produção de provas no momento oportuno, operou-se a preclusão. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de serviços. No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, inc. II, do CDC). 5. No caso, constata-se que não houve a prática de ato ilícito por parte do Mercadopago.Com , que agiu em consonância com sua atividade, não havendo qualquer elemento de prova de que tenha contribuído para a fraude praticada por terceiros em desfavor do consumidor. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência." (e-STJ, fl. 323) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois houve negativa de efetiva reparação dos danos e ausência de inversão do ônus da prova em favor da consumidora, apesar de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações sobre a fraude. (ii) artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque foi afastada indevidamente a responsabilidade objetiva do fornecedor, existindo defeito do serviço pelo não fornecimento da segurança esperada e sem comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. (iii) artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi indevidamente imputado à consumidora o encargo probatório sobre fatos cujo acesso seria exclusivo da instituição financeira, impondo distribuição da prova em descompasso com a lei. (iv) artigo 186 do Código Civil, dado que ocorreu ato ilícito por omissão culposa da instituição financeira, ao não adotar medidas eficazes (inclusive o mecanismo especial de devolução), após a notificação das transações fraudulentas. (v) artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois a instituição financeira tem obrigação de reparar os danos, independentemente de culpa, em razão do risco inerente da atividade e do nexo entre o serviço prestado e o prejuízo sofrido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 19-39). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º DO CDC E 373 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "as transações foram efetuadas pela própria autora, a partir de seu celular e com a utilização de sua senha, sem que seja apontado, na inicial ou no recurso, a existência de falha na prestação de serviço da requerida-apelada, a exemplo de divulgação de dados sigilosos, de informações bancárias, dados pessoais da autora-recorrente. (..) o único envolvimento da requerida-apelada no imbróglio se deu em virtude de ter sido um dos escolhidos pela autora para realizar as transações(..)". 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.