STJ HC 1056816
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE DOLO NÃO COMPROVADOS. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação da agravante por tráfico de drogas e afastando a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. II. Questões em discussão 2. Saber se é cabível o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para impugnar acórdão proferido em revisão criminal, admitindo-se, ainda assim, a concessão de ordem de ofício diante de suposta flagrante ilegalidade. 3. Saber se houve quebra da cadeia de custódia, em razão de lapso de 21 dias entre a apreensão da droga e a formalização do auto, sem registro das etapas de posse, guarda, acondicionamento, lacre ou manuseio dos vestígios, a ensejar nulidade da prova material por afronta aos arts. 158-A e seguintes e 563 do CPP. 4. Saber se as provas produzidas são suficientes para afastar a tese de erro de tipo e de ausência de dolo quanto ao envio da droga ao estabelecimento prisional, bem como se houve indevida inversão do ônus da prova quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. 5. Saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova apelação para simples reexame do conjunto fático-probatório, em hipóteses não enquadradas no art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta à substituição de recursos previstos na Constituição e na legislação processual (recurso ordinário e recurso especial), somente sendo possível a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se constatou no caso. 7. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia demonstrou a inexistência de indício concreto de violação da integridade da prova material, pois o entorpecente permaneceu identificado, fotografado e submetido à constatação provisória e à perícia definitiva, sem qualquer elemento que indicasse adulteração ou substituição. 8. Irregularidades formais nas etapas de custódia, sem demonstração de prejuízo efetivo à confiabilidade da prova, não ensejam nulidade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), cabendo à parte demonstrar fato concreto que comprometa a idoneidade do material periciado, o que não ocorreu. 9. A tese de erro de tipo e de ausência de dolo foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, com base em elementos objetivos do acervo fático-probatório que evidenciam que a agravante realizou pessoalmente a postagem, preencheu os dados de remetente e destinatário, teve a autoria gráfica confirmada por perícia e pagou a remessa com cartão próprio, sendo inverossímeis as versões apresentadas quanto à ausência de conhecimento do conteúdo ilícito. 10. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou sucedâneo recursal, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não se verificou, uma vez que a condenação encontra respaldo em seguros elementos de convicção. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não c onheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia somente enseja a nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado, nos termos do art. 563 do CPP. 2. A revisão criminal é instrumento excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova apelação, exigindo demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (art. 621 do CPP). 3. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A via do habeas corpus não comporta o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a presença de dolo e afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e o elemento subjetivo do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 563; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 20; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, HC n. 981.190/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.505/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WENDY GOMES JARDIM, contra decisão de fls. 538-542, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a higidez da condenação e afastando a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. A parte agravante aponta omissão quanto à aplicação dos arts. 158-A e seguintes do CPP, por quebra da cadeia de custódia, com lapso de 21 dias entre a apreensão e a formalização do auto, sem qualquer registro da posse, guarda, acondicionamento, lacre ou manuseio dos vestígios, o que impediria a rastreabilidade e comprometeria a autenticidade da prova material. Aduz inversão do ônus probatório, com exigência indevida de que a defesa comprovasse a ausência de dolo, quando competiria à acusação demonstrar, para além de dúvida razoável, o conhecimento do conteúdo ilícito. Afirma, ainda, inexistência de prova direta do elemento subjetivo, apontando a ausência de interceptações, mensagens, testemunhas presenciais ou confissão, e a negativa de conhecimento por parte da suposta remetente, de modo que a mera participação logística (preenchimento de dados e pagamento da remessa) não seria suficiente para demonstrar ciência da ilicitude. Destaca, ademais, contradição na valoração da prova testemunhal, com atribuição de credibilidade seletiva aos relatos dos agentes penitenciários e desconsideração do depoimento da suposta remetente que afirmou desconhecer a agravante. Cita, por fim, omissão quanto à tese de erro de tipo, prevista no art. 20 do CP, por ausência de análise substancial das circunstâncias que indicariam atuação de boa-fé na intermediação de remessas lacradas, prática comum entre familiares de presos, e incompatibilidade do dolo eventual com o tipo do art. 33 da Lei 11.343/2006. Requer o provimento do agravo regimental para anular a prova material por quebra da cadeia de custódia, com consequente absolvição por ausência de materialidade. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo; o reconhecimento do erro de tipo, com absolvição por ausência de dolo; a declaração da nulidade da sentença e do acórdão por ausência de fundamentação adequada; e, em sede liminar, suspender a execução da pena até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE DOLO NÃO COMPROVADOS. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação da agravante por tráfico de drogas e afastando a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. II. Questões em discussão 2. Saber se é cabível o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para impugnar acórdão proferido em revisão criminal, admitindo-se, ainda assim, a concessão de ordem de ofício diante de suposta flagrante ilegalidade. 3. Saber se houve quebra da cadeia de custódia, em razão de lapso de 21 dias entre a apreensão da droga e a formalização do auto, sem registro das etapas de posse, guarda, acondicionamento, lacre ou manuseio dos vestígios, a ensejar nulidade da prova material por afronta aos arts. 158-A e seguintes e 563 do CPP. 4. Saber se as provas produzidas são suficientes para afastar a tese de erro de tipo e de ausência de dolo quanto ao envio da droga ao estabelecimento prisional, bem como se houve indevida inversão do ônus da prova quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. 5. Saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova apelação para simples reexame do conjunto fático-probatório, em hipóteses não enquadradas no art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta à substituição de recursos previstos na Constituição e na legislação processual (recurso ordinário e recurso especial), somente sendo possível a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se constatou no caso. 7. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia demonstrou a inexistência de indício concreto de violação da integridade da prova material, pois o entorpecente permaneceu identificado, fotografado e submetido à constatação provisória e à perícia definitiva, sem qualquer elemento que indicasse adulteração ou substituição. 8. Irregularidades formais nas etapas de custódia, sem demonstração de prejuízo efetivo à confiabilidade da prova, não ensejam nulidade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), cabendo à parte demonstrar fato concreto que comprometa a idoneidade do material periciado, o que não ocorreu. 9. A tese de erro de tipo e de ausência de dolo foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, com base em elementos objetivos do acervo fático-probatório que evidenciam que a agravante realizou pessoalmente a postagem, preencheu os dados de remetente e destinatário, teve a autoria gráfica confirmada por perícia e pagou a remessa com cartão próprio, sendo inverossímeis as versões apresentadas quanto à ausência de conhecimento do conteúdo ilícito. 10. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou sucedâneo recursal, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não se verificou, uma vez que a condenação encontra respaldo em seguros elementos de convicção. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não c onheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia somente enseja a nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado, nos termos do art. 563 do CPP. 2. A revisão criminal é instrumento excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova apelação, exigindo demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (art. 621 do CPP). 3. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A via do habeas corpus não comporta o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a presença de dolo e afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e o elemento subjetivo do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 563; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 20; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, HC n. 981.190/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.505/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.