STJ HC 1061910
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA E LEITURA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E ATOS INFRACIONAIS EM PLENÁRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por tê-lo identificado como substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão relacionada à produção de provas em plenário do Tribunal do Júri, quando ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. Consiste, ainda, em saber se a juntada e a leitura, em plenário do Tribunal do Júri, da ficha de antecedentes criminais e de registros de atos infracionais do acusado configuram argumento de autoridade vedado pelo art. 478, I, do Código de Processo Penal, ou violação à paridade de armas e aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, a, e III, da Constituição Federal, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 5. A leitura do art. 478, I, do Código de Processo Penal, segundo a jurisprudência consolidada, revela rol taxativo de vedações, restrito à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e à determinação do uso de algemas, não abrangendo a ficha de antecedentes criminais ou os registros de atos infracionais. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir recurso próprio, admitindo-se sua utilização apenas para sanar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia demonstrados de plano. 2. O rol de proibições do art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo e não alcança a juntada ou a leitura, em plenário do Tribunal do Júri, de ficha de antecedentes criminais, registros de atos infracionais ou sentença condenatória de agente envolvido na mesma prática delituosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a, e III; CPP, art. 478, I; CPP, art. 480, § 3º; CPP, art. 654, § 2º; ECA, arts. 143 e 144. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 155.941-AgR, Primeira Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no HC 957.563/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJe 17.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.158.926/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2023, DJe 31.05.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL TOMAZZI, contra decisão de fls. 119-122, que não conheceu do habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício. Sustenta a parte agravante que o habeas corpus é cabível diante de constrangimento ilegal manifesto, com risco concreto à liberdade de locomoção, decorrente da admissão de utilização, em plenário do Tribunal do Júri, de registros de atos infracionais praticados na adolescência. Afirma que tais registros não geram reincidência, não configuram maus antecedentes e são inábeis para agravar circunstâncias da pena, servindo apenas para construir estigma negativo do réu, em afronta aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Apresenta distinguishing em relação aos precedentes citados na decisão agravada, enfatizando que a irresignação recai especificamente sobre a juntada e a utilização de atos infracionais, não sobre antecedentes criminais. Assinala que a equiparação entre ambos é indevida, pois antecedente criminal decorre de condenação penal no sistema repressivo, ao passo que ato infracional se submete ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em paradigma pedagógico e protetivo. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e conhecido o habeas corpus; caso não haja reconsideração, pede a remessa dos autos ao órgão colegiado para julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA E LEITURA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E ATOS INFRACIONAIS EM PLENÁRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por tê-lo identificado como substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão relacionada à produção de provas em plenário do Tribunal do Júri, quando ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. Consiste, ainda, em saber se a juntada e a leitura, em plenário do Tribunal do Júri, da ficha de antecedentes criminais e de registros de atos infracionais do acusado configuram argumento de autoridade vedado pelo art. 478, I, do Código de Processo Penal, ou violação à paridade de armas e aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, a, e III, da Constituição Federal, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 5. A leitura do art. 478, I, do Código de Processo Penal, segundo a jurisprudência consolidada, revela rol taxativo de vedações, restrito à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e à determinação do uso de algemas, não abrangendo a ficha de antecedentes criminais ou os registros de atos infracionais. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir recurso próprio, admitindo-se sua utilização apenas para sanar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia demonstrados de plano. 2. O rol de proibições do art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo e não alcança a juntada ou a leitura, em plenário do Tribunal do Júri, de ficha de antecedentes criminais, registros de atos infracionais ou sentença condenatória de agente envolvido na mesma prática delituosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a, e III; CPP, art. 478, I; CPP, art. 480, § 3º; CPP, art. 654, § 2º; ECA, arts. 143 e 144. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 155.941-AgR, Primeira Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no HC 957.563/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJe 17.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.158.926/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2023, DJe 31.05.2023.